PREÂMBULO
REVISADA E ALTERADA EM 03/12/2001
Nós, representantes do povo sul-mato-grossense,
reunidos em Assembléia Estadual Constituinte para
garantir a dignidade do ser humano e o pleno exercício de
seus direitos; para reafirmar os valores da liberdade,
da igualdade e da fraternidade; para consolidar o sistema
representativo, republicano e democrático; para ratificar
os direitos do Estado no concerto da Federação; para assegurar
a autonomia municipal e o acesso de todos à justiça, à educação,
à saúde e à cultura; e para promover um desenvolvimento econômico subordinado aos interesses humanos, visando à justiça social para o estabelecimento definitivo da democracia, invocando
a proteção de Deus, promulgamos a seguinte
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Título I
Princípios Fundamentais
Art. 1º O Estado de Mato Grosso do Sul tem como fundamentos:
I - a preservação da sua autonomia como unidade federativa;
II - o respeito aos princípios fundamentais estabelecidos na Constituição Federal;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - a garantia da autonomia municipal dentro dos princípios estabelecidos nesta Constituição em consonância com a Constituição Federal.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta.
Art. 2º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
§ 1º É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.
§ 2º O cidadão investido na função de um dos Poderes não poderá exercer a de outro, salvo nas exceções previstas nesta Constituição.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais do Estado de Mato Grosso do Sul:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária, sem quaisquer formas de discriminação;
II - garantir o desenvolvimento estadual;
III - reduzir as desigualdades sociais.
Título II
Do Estado
Capítulo I
Da Organização do Estado
Art. 4º O Estado de Mato Grosso do Sul, integrante da República Federativa do Brasil, exerce em seu território todos os poderes que não lhe sejam vedados, implícita ou explicitamente, pela Constituição Federal.
Art. 5º A cidade de Campo Grande é a capital do Estado.
Art. 6º São símbolos estaduais a bandeira, o hino e o brasão em uso na data da promulgação desta Constituição e outros que forem estabelecidos por lei.
Parágrafo único. Os símbolos estaduais devem ser usados em todo o território do Estado, na forma que a lei determinar.
Art. 7º Incluem-se entre os bens do Estado:
I - as ilhas fluviais e lacustres não-pertencentes à União;
II - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito, ressalvadas, nos termos da lei, as decorrentes de obras da União;
III - as terras devolutas não-compreendidas no domínio da União;
IV - os terrenos das extintas colônias nacionais localizadas em seu território;
V - os parques estaduais e as reservas ecológicas;
VI - os que tenham sido ou venham a ser, a qualquer título, incorporados ao seu patrimônio.
Capítulo II
Da Competência do Estado
Seção I
Disposições Gerais
Art. 8º É competência do Estado, em comum com a União e os Municípios, cumprir o disposto no art. 23 da Constituição Federal.
Art. 9º O Estado poderá celebrar convênios com a União ou com os Municípios para a execução, por funcionários federais e municipais, das suas leis, serviços ou decisões.
Seção II
Da Assistência aos Municípios
Art. 10. O Estado assegurará ampla assistência técnica e financeira, com base em programas especiais, aos Municípios de escassas condições de desenvolvimento.
§ 1º A assistência, prestada com a preservação da autonomia municipal, inclui também:
I - a abertura e a manutenção de estradas locais e vicinais;
II - a instalação de equipamentos indispensáveis de ensino e de saúde;
III - a difusão intensiva das potencialidades da região;
IV - a implantação de meios de escoamento da produção regional;
V - assistência técnica às Prefeituras, às Câmaras Municipais e às microrregiões;
VI - a implantação de política de colonização, a partir do estímulo à execução de programas de reforma agrária nas terras de domínio do Estado;
VII - o apoio na elaboração de planos diretores.
§ 2º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar poderão, por solicitação do Município, incumbir-se da orientação e treinamento às guardas municipais, quando instituídas por lei, para a proteção de seus bens, serviços e instalações.
§ 3º Às guardas municipais caberá, além das atribuições referidas no parágrafo anterior, auxiliar nas atividades de defesa civil.
Seção III
Da Intervenção
Art. 11. O Estado não intervirá nos Municípios, salvo quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas nos termos da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 12. A intervenção no Município dar-se-á por decreto do Governador:
I - mediante representação do Tribunal de Contas do Estado, nos casos dos incisos I, II e III do art. 11;
II - mediante requisição do Tribunal de Justiça, no caso do inciso IV do art. 11.
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará interventor, será submetido, no prazo de vinte e quatro horas, à apreciação da Assembléia Legislativa, a qual, se não estiver reunida, será convocada extraordinariamente, no mesmo prazo.
§ 2º No caso do inciso IV do art. 11, dispensada a apreciação da Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 3º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal, sem prejuízo da apuração administrativa, civil ou criminal, decorrente de seus atos.
§ 4º O interventor prestará contas de seus atos ao Governador do Estado e aos órgãos de fiscalização a que estão sujeitas as autoridades afastadas.
Capítulo III
Dos Municípios
Art. 13. Os Municípios são unidades territoriais, com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição Federal, por esta Constituição e pelas respectivas Leis Orgânicas.
Art. 14. São órgãos do Município, independentes e harmônicos, o Executivo e o Legislativo.
Parágrafo único. Os Municípios poderão adotar símbolos próprios.
Art. 15. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão, preservando a continuidade e a unidade histórica e cultural do ambiente urbano, por lei estadual, que obedecerá aos requisitos previstos por lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, através de plebiscito, à população diretamente interessada.
§ 1º Para a mudança de denominação de Municípios, a lei estadual será precedida da manifestação favorável da respectiva Câmara Municipal e de consulta, através de plebiscito.
§ 2º Os Municípios deverão organizar e planejar suas atividades atendendo às peculiaridades locais e aos princípios técnicos adequados ao desenvolvimento integrado das comunidades.
§ 3º O Município publicará, na imprensa local, da região ou da capital, as suas leis, balancetes mensais e ainda o balanço anual de suas contas e o orçamento municipal.
§ 4º Os Municípios poderão, direta ou indiretamente, instituir órgão oficial para a publicação dos atos administrativos e dos legislativos.
Art. 16. O Estado, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de seu interesse e de municípios limítrofes do mesmo complexo geoeconômico e social, poderá, em consonância com o disposto no § 3º do artigo 25 da Constituição Federal, mediante Lei Complementar, instituir:
I - regiões metropolitanas;
II - aglomerações urbanas;
III - microrregiões.
§ 1º A instituição de região metropolitana se fará com base em avaliação do conjunto dos seguintes dados ou fatores, entre outros, objetivamente apurados:
I - população, crescimento demográfico, grau de concentração e fluxos migratórios;
II - atividade econômica e perspectivas de desenvolvimento;
III - fatores de polarização;
IV - deficiência dos recursos públicos, em um ou mais Municípios, com implicação no desenvolvimento da região.
§ 2º Não serão criadas microrregiões integrada por menos de quatro por cento dos Municípios do Estado.
§ 3º Os Municípios poderão criar associações, consórcios e entidades intermunicipais, para a realização de ações, obras e serviços de interesse comum.
§ 4º A criação de estância de qualquer natureza dependerá de parecer dos órgãos técnicos competentes e de aprovação pela maioria dos membros da Assembléia Legislativa.
(Art. 16 alterado pela E.C. nº 8, de 10-12-97 – DOMS, de 23-6-98.)
Art. 17. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII – promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, ficando dispensada a exigência de Alvará ou qualquer outro tipo de licenciamento de templos religiosos e proibida a fixação de limitações de caráter geográfico, assim como desmembramento delimitado de qualquer porção de área doada ou por qualquer outra forma de aquisição para construção e instalação dos templos religiosos. (alterado pela Emenda Constitucional nº 17, de 29-11-2001 – DOMS, de 3-12-2001.)
VIII - promover a proteção do patrimônio histórico e cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federais e estaduais;
IX - criar, organizar e manter o arquivo público.
Parágrafo único. É assegurado às Câmaras Municipais, no exercício de suas funções legislativa e fiscalizadora, o direito ao recebimento das informações que solicitarem aos órgãos estaduais da administração direta e indireta situados nos Municípios, e deverão ser satisfeitas no prazo máximo de trinta dias. (acrescentado pela E.C. nº 10, de 10-12-97 – DOMS, de 22-12-97.)
Art. 18. No ato da posse e no término do mandato, o Prefeito e os Vereadores deverão fazer declaração pública de bens, assim como o Vice-Prefeito, quando tomar posse no cargo de Prefeito.
Art. 19. A remuneração do Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do Vice-Prefeito serão fixadas pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, vedada a vinculação à remuneração dos membros de qualquer dos Poderes do Estado ou da União e observados os limites da arrecadação municipal a serem fixados na lei orgânica e o disposto na Constituição Federal.
Art. 20. As Câmaras Municipais terão o número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:
I - os Municípios de até 15.000 habitantes terão nove Vereadores;
II - os Municípios de 15.001 até 30.000 habitantes terão onze Vereadores;
III - os Municípios de 30.001 até 60.000 habitantes terão treze Vereadores;
IV - os Municípios de 60.001 até 120.000 habitantes terão quinze Vereadores;
V - os Municípios de 120.001 até 240.000 habitantes terão dezessete Vereadores;
VI - os Municípios de 240.001 até 480.000 habitantes terão dezenove Vereadores;
VII - os Municípios de 480.001 até 1.000.000 de habitantes terão vinte e um Vereadores;
VIII - os Municípios de 1.000.001 até 2.000.000 de habitantes terão trinta e três Vereadores;
IX - os Municípios de 2.000.001 a 3.000.000 de habitantes terão trinta e seis Vereadores;
X - os Municípios de 3.000.001 a 4.000.000 de habitantes terão trinta e nove Vereadores;
XI - os Municípios acima de 4.000.001 habitantes terão quarenta e um Vereadores.
Art. 21. O Prefeito não poderá, desde a posse:
I - exercer cargo, função ou emprego público da União, do Estado ou do Município, bem como de suas entidades descentralizadas;
II - firmar ou manter contrato com o Município, com o Estado, com a União, com suas entidades descentralizadas ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
III - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
IV - patrocinar causas contra o Município ou contra suas entidades descentralizadas.
Art. 22. Aplica-se aos Vereadores o disposto nos incisos II, III e IV do artigo anterior.
Art. 23. O Vereador, no exercício de seu mandato e na circunscrição do Município, é inviolável por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 24. A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida através do controle externo da Câmara Municipal e através do controle interno do Executivo Municipal, nos termos da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que emitirá parecer prévio sobre todas as contas prestadas pelo Prefeito, dentro dos noventa dias seguintes ao encerramento do exercício financeiro.
§ 2º Somente por deliberação de dois terços da Câmara deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas.
§ 3º Anualmente, as contas do Município ficarão, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte para exame, podendo questionar-lhes, nos termos da lei, a legitimidade.
Título III
Da Administração Pública
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 25. A administração pública direta, indireta ou das fundações de qualquer dos Poderes do Estado obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.
Art. 26. A lei estabelecerá a obrigatoriedade da notificação do interessado para determinados atos administrativos, caso em que só produzirão efeitos a partir de tal diligência.
Art. 27. Para a organização da administração pública direta, indireta ou das fundações de qualquer dos Poderes do Estado é obrigatório o cumprimento do seguinte:
I - os cargos, os empregos ou as funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos por lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - prazo de validade de concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período, devendo a nomeação do candidato aprovado obedecer à ordem de classificação;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos da lei complementar federal;
VIII - a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares e membros dos três Poderes, sem distinção de índices, far-se-á sempre na mesma data;
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos, no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os valores percebidos como remuneração em espécie, a qualquer título, respectivamente, pelos Deputados, pelos Secretários de Estado e pelos Desembargadores;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, assegurada a isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder;
XIII - são vedadas a vinculação e a equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV - os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os incisos XI e XII deste e os artigos 150, II, 153, III, § 2.º, I, da Constituição Federal;
XVI - a proibição de acumular a que se refere o art. 37, XVI, da Constituição Federal estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público estadual;
XVII - somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações e instituições financeiras;
XVIII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XIX - os atos que importam em alteração do patrimônio imobiliário do Estado a título oneroso, assim como o fornecimento, obras e serviços realizados por terceiros, com despesas para o Estado, ficam sujeitos à legislação sobre licitação, que estabelecerá as hipóteses exceptivas;
XX - é garantido ao servidor público gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais dos vencimentos normais. (alterado pela E.C. nº 4, de 1-7-97 – DOMS, de 7-7-97.)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos da administração pública direta, indireta ou das fundações de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, nela não podendo constar nomes, símbolos, imagens ou cores que caracterizem a promoção pessoal de autoridades, de servidores públicos, de agentes políticos ou de partidos políticos.
§ 2º Os órgãos da administração pública referidos no parágrafo anterior deverão ter sua caracterização com cores próprias e permanentes, registrada nos termos da lei.
§ 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão recebidas pela Assembléia Legislativa.
§ 4º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso, nos casos de dolo ou culpa, contra o responsável.
§ 5º A lei estabelecerá a aplicação do disposto no inciso II às empresas e fundações de cujo capital o Estado participe, majoritariamente, ainda que constituídas sob o regime de direito privado.
§ 6º A administração pública é obrigada a fornecer, no prazo de trinta dias, a qualquer cidadão, para a defesa de direitos, certidão de quaisquer atos e a atender, no mesmo prazo, se outro não for fixado, às requisições judiciais.
Art. 28. Sempre que pagos com atraso, os vencimentos dos servidores públicos estaduais sofrerão atualização pela incidência do índice oficial de correção monetária, devendo o Estado, nesta hipótese, efetuar o pagamento desses valores no mês subseqüente ao da referida ocorrência.
Capítulo II
Dos Servidores Públicos Estaduais
Seção I
Dos Servidores Públicos Civis
Art. 29. Lei de iniciativa exclusiva do Governador do Estado instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas pelo Poder Público.
Art. 30. Ao servidor público, no exercício de mandato eletivo, aplica-se o disposto no art. 38 da Constituição Federal.
Art. 31. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, de moléstia profissional ou de doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei; e proporcionais, nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º Aplica-se ao especialista de educação o que dispõe o inciso III, b.
§ 2º Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 3º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários.
§ 4º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para aposentadoria e disponibilidade; e o privado, para aposentadoria, na forma de § 2º do art. 181.
§ 5º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de reenquadramento, de transformação ou de reclassificação de cargo ou de função, alteração de quotas de produtividade ou nomenclatura similar.
§ 6º Quando se tratar de funcionário que na ativa percebia remuneração total ou parcialmente variável, sob a forma de auxílio, estímulo, prêmio ou produtividade pelo exercício de cargos ou de funções especiais ou insalubres, o reajuste dos proventos será calculado de forma a permitir a igualdade financeira com os funcionários em atividade.
§ 7º O disposto no parágrafo anterior não implica na exclusão das vantagens financeiras de caráter pessoal conferidas regularmente ao funcionário e integradas nos proventos de sua aposentadoria.
§ 8º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no § 5º.
Art. 32. Fica assegurada ao servidor público a contagem proporcional, para fins de aposentadoria, do tempo de efetivo exercício em funções de magistério, como professor ou professora, no regime previsto no art. 31, III, b.
Art. 33. O tempo de serviço prestado ao Estado, sob qualquer forma e vínculo, por servidor efetivo e estável será computado para todos os efeitos legais, incluídas a ascensão e a progressão funcionais. (ADIn nº 844-7 – Suspende a eficácia das expressões "incluídas a ascensão e a progressão funcionais", – DJU, de 3-3-93, p. 2685.)
Art. 34. Aplica-se aos servidores públicos estaduais, para efeito de estabilidade, o disposto no art. 41 da Constituição Federal.
Art. 35. As vantagens de qualquer natureza, no âmbito dos três Poderes do Estado só poderão ser concedidas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.
Parágrafo único. São assegurados aos servidores públicos estaduais, desde que profissionais enquadrados nas disposições constantes da Lei Federal nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, os direitos referentes ao salário mínimo profissional e à jornada de trabalho, nos termos estatuídos naquele diploma legal. (acrescentado pela E.C. nº 1, de 16-12-93 – DOMS, de 21-12-93.)
(§ único declarado inconstitucional pela ADIn nº 1.064-6 – DJU, de 18-8-97, p. 37722.)
Art. 36. Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Estado, sob pena de demissão do serviço público.
Art. 37. Ao funcionário ou servidor será assegurado o direito de remoção para igual cargo ou função no lugar de residência do cônjuge ou companheiro, se este também for funcionário ou servidor.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao titular de mandato eletivo estadual ou municipal.
Art. 38. Revogado pela E. C. nº 5, de 1-7-97 – DOMS, de 7-7-97.
Seção II
Dos Servidores Públicos Militares
Art. 39. São servidores públicos militares os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§ 2º As patentes dos oficiais militares do Estado são conferidas pelo Governador do Estado.
§ 3º O policial militar em atividade que aceitar cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva.
§ 4º O policial militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não-eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro enquanto permanecer nessa situação e só poderá ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para promoção e transferência para a reserva, sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para inatividade.
§ 5º São vedadas ao servidor público militar a sindicalização, a greve e, enquanto em efetivo serviço, a filiação a partido político.
§ 6º O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 7º A lei disporá sobre os limites de idade, sobre a estabilidade e sobre outras condições de transferência do militar para inatividade.
§ 8º Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo e a seus pensionistas o disposto no art. 40, § § 4º e 5º, da Constituição Federal.
§ 9º Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVIII e XIX, da Constituição Federal.
Capítulo III
Da Segurança Pública
Seção I
Disposições Gerais
Art. 40. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública, das prerrogativas da cidadania, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos, subordinados administrativa e operacionalmente ao Secretário de Estado de Segurança Pública:
I - a Polícia Civil;
II - a Polícia Militar;
III - Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único. Aplica-se aos órgãos constantes neste artigo o disposto no § 6º do art. 144 da Constituição Federal.
Art. 41. As Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar subordinam-se à legislação especial, que definirá sua estrutura, competências, direitos, garantias, deveres, prerrogativas de seus integrantes, de maneira a assegurar a eficiência de suas atividades, baseando-se nos princípios da hierarquia e da disciplina.
Art. 42. O Estado organizará a Coordenadoria da Defesa Civil visando ao socorro, à assistência aos atingidos por sinistros e à recuperação dos danos.
§ 1º Farão obrigatoriamente parte das atividades de defesa civil, além dos órgãos previstos nesta Seção, as guardas municipais e os órgãos públicos estaduais.
§ 2º A Coordenadoria da Defesa Civil deverá, sempre que necessário, recorrer aos órgãos federais, à iniciativa privada e à comunidade, através de suas entidades representativas.
Seção II
Da Polícia Civil
Art. 43. A Polícia Civil, instituição permanente, incumbida das funções de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, exceto as militares e ressalvada a competência da União, é dirigida por um diretor-geral, cargo privativo de Delegado de Polícia da última classe da carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração do Governador do Estado.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a competência, a estrutura, a organização, a investidura, os direitos, os deveres, as prerrogativas, as atribuições e o regime disciplinar de seus membros.
Art. 44. As atribuições de Delegado de Polícia serão exercidas por integrantes da carreira, aos quais se aplica o disposto no art. 241 da Constituição Federal.
Art. 45. O Conselho Superior da Polícia Civil, órgão consultivo e deliberativo, terá sua composição, competência e funcionamento definidos por lei complementar.
Seção III
Da Polícia Militar
Art. 46. A Polícia Militar, instituição permanente e regular, força auxiliar e reserva do Exército, é dirigida por um comandante-geral, cargo privativo de oficial superior, de livre escolha, nomeação e exoneração do Governador do Estado.
Art. 47. À Polícia Militar incumbem, além de outras atribuições que a lei estabelecer:
I - policiamento ostensivo e preventivo de segurança;
II - policiamento preventivo e ostensivo para a defesa do meio ambiente;
III - policiamento do trânsito urbano e do rodoviário estadual, por delegação do Departamento Estadual de Trânsito;
IV - a guarda externa dos presídios;
V - as atividades de polícia judiciária militar.
Art. 48. A seleção, o preparo, o aperfeiçoamento, o treinamento e a especialização dos integrantes da Polícia Militar são de competência da corporação.
Art. 49. A organização, o efetivo, o equipamento, as garantias, a convocação e a mobilização da Polícia Militar serão regulados por lei complementar.
Seção IV
Do Corpo de Bombeiros Militar
Art. 50. Ao Corpo de Bombeiros Militar, instituição permanente, regular e autônoma, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil, de prevenção e de combate a incêndios, de busca, de salvamento e de socorro público.
Art. 51. O Corpo de Bombeiros Militar é dirigido por um comandante-geral, cargo privativo de oficial superior, de livre escolha, nomeação e exoneração do Governador do Estado.
Parágrafo único. Aplica-se ao Corpo de Bombeiros Militar o disposto nos artigos 48 e 49.
Título IV
Da Organização dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Seção I
Da Assembléia Legislativa
Art. 52. O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, que se compõe de representantes do povo, eleitos na forma da legislação federal.
Art. 53. A Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessão ordinária na capital do Estado, independentemente de convocação, de quinze de fevereiro a trinta de junho, e de primeiro de agosto a quinze de dezembro de cada ano.
§ 1º Quando caírem em sábados, domingos ou feriados, as reuniões previstas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente.
§ 2º A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º No início de cada legislatura haverá, a partir de primeiro de fevereiro, reuniões preparatórias com a finalidade de:
I - dar posse aos Deputados diplomados;
II - eleger a Mesa que dirigirá os trabalhos nas duas sessões legislativas.
§ 4º É vedada a recondução de membro da Mesa, para o mesmo cargo, na eleição subseqüente.
§ 5º Por motivo de conveniência pública e por deliberação da maioria absoluta de seus membros, poderá a Assembléia Legislativa reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado.
§ 6º A convocação de sessão extraordinária da Assembléia Legislativa será feita:
I - pelo Governador do Estado;
II - por seu Presidente:
a) quando ocorrer intervenção em Município;
b) para compromisso e posse do Governador ou do Vice-Governador do Estado;
c) a requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência ou de interesse público relevante.
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará somente sobre a matéria para a qual tenha sido convocada.
§ 8º Na abertura da sessão legislativa de cada ano, em sessão solene, o Governador comparecerá à Assembléia Legislativa, ou se fará representar por Secretário de Estado, quando exporá a situação do Estado e solicitará as providências que julgar necessárias.
Art. 54. Por deliberação da maioria simples, a Assembléia Legislativa, bem como qualquer de suas comissões, poderá convocar Secretário de Estado ou dirigentes de entidades da administração direta para prestar, no prazo de trinta dias, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada.
§ 1º Os Secretários de Estado poderão comparecer à Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa da Assembléia, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 2º A Mesa da Assembléia Legislativa poderá encaminhar pedido escrito de informações a Secretário de Estado, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
Art. 55. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.
Art. 56. Ao Poder Legislativo é assegurada a autonomia financeira e administrativa e sua proposta orçamentária será elaborada dentro do limite percentual das receitas correntes do Estado a ser fixado na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º No decorrer da execução orçamentária, o montante correspondente ao Poder Legislativo será repassado em duodécimos, até o dia vinte de cada mês, corrigidas as parcelas na mesma proporção do excesso de arrecadação apurado em relação à previsão orçamentária.
§ 2º Integra o orçamento do Poder Legislativo o do Tribunal de Contas, cujo montante será fixado na lei de diretrizes orçamentárias.
Seção II
Dos Deputados
Art. 57. Os Deputados são invioláveis, no exercício de seu mandato, por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados por crime, sem prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas , à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto aberto da maioria de seus membros, delibere sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa. (alterado pela Emenda Constitucional nº 16, de 29-11-2001 – DOMS, de 3-12-2001.)
§ 4º Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 5º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
§ 6º A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 7º As imunidades de Deputados subsistirão durante o Estado de sítio e só poderão ser suspensas mediante voto de dois terços dos membros da Casa, no caso de atos, praticados fora do recinto da Assembléia Legislativa, incompatíveis com a execução da medida.
§ 8º As prerrogativas processuais do Deputado arrolado como testemunha deixarão de subsistir, se ele não atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite judicial.
Art. 58. Os Deputados terão acesso às repartições públicas estaduais para se informarem sobre qualquer assunto de natureza administrativa.
Art. 59. Os Deputados não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público;
b) aceitar ou exercer, nas entidades constantes na alínea anterior, cargo, função ou emprego remunerado, incluídos os de que sejam demissíveis ad nutum;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar, nas entidades referidas no inciso I, a, cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 60. Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Assembléia Legislativa, salvo no caso de licença ou missão por esta autorizada;
IV - quando perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral.
§ 1º São incompatíveis com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Deputados ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e III, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto aberto e por maioria absoluta, mediante provocação de qualquer Deputado, da Mesa ou de partido político representado na Assembléia Legislativa, assegurada a ampla defesa. (alterado pela Emenda Constitucional nº 16, de 29-11-2001 – DOMS, de 3-12-2001.)
§ 3º Nos casos previstos nos incisos IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Assembléia Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado ou partido político representado na Assembléia Legislativa, assegurada a ampla defesa.
Art. 61. Não perderá o mandado o Deputado:
I - investido no cargo de Ministro ou Secretário de Estado ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga, não havendo suplente e faltando mais de quinze meses para o término do mandato, far-se-á eleição para preenchê-la.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.
Seção III
Das Atribuições do Poder Legislativo
Art. 62. Cabe à Assembléia Legislativa, com sanção do Governador, legislar sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:
I - tributos, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
III - planos e programas estaduais e regionais de desenvolvimento;
IV - criação e extinção de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos;
V - transferência temporária da sede do governo estadual;
VI - aquisição, alienação, arrendamento e cessão de bens imóveis do Estado;
VII - criação, incorporação e subdivisão de Municípios;
VIII - fixação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
IX - concessão de anistia, isenção e remição tributária ou previdenciária e incentivos fiscais;
X - organização administrativa e organização e divisão judiciárias, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
XI - criação, estrutura e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública.
Art. 63. Compete privativamente à Assembléia Legislativa:
I - eleger sua Mesa e constituir suas comissões;
II - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
III - elaborar o seu regimento interno;
IV - conceder licença para processar Deputado;
V - autorizar o Governador a realizar operações de crédito ou compromissos gravosos ao patrimônio do Estado;
VI - aprovar ou suspender a intervenção em Municípios;
VII - sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa;
VIII - fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado;
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre planos de governo;
X - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, do Tribunal de Contas e os da administração indireta;
XI - escolher, nos termos desta Constituição, os membros do Tribunal de Contas do Estado;
XII - fixar de uma para outra legislatura a remuneração dos Deputados;
XIII - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador eleitos; conhecer de sua renúncia; conceder ao Governador licença para interromper o exercício de suas funções, ausentar-se do Estado por mais de dez dias ou se afastar do País;
XIV - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado;
XV - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Estado em operações de créditos interno e externo;
XVI - autorizar operações externas de natureza financeira;
XVII - declarar, pelo voto de dois terços dos Deputados, a procedência da acusação contra o Governador, nos crimes de responsabilidade, e contra os Secretários de Estado, nos crimes da mesma natureza ou conexos com aqueles;
XVIII - conceder licença para processar o Governador do Estado nos crimes comuns;
XIX - processar e julgar o Governador do Estado nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com os daqueles;
XX - suspender, se declarar procedente a acusação, nos crimes comuns e de responsabilidade, o exercício do mandato do Governador do Estado, e afastar os Secretários de Estado, e destituí-los, quando condenados definitivamente;
XXI - aprovar convenções e ajustes de que o Estado seja parte e ratificar os que, por motivo de urgência e no interesse público, foram efetivados sem prévia aprovação;
XXII - deliberar sobre o adiamento e suspensão das sessões;
XXIII - aprovar as indicações dos membros de conselhos e órgãos estaduais, nos casos previstos nesta Constituição;
XXIV - dispor sobre o sistema de previdência social dos seus membros e servidores de sua secretaria, autorizando convênio com outras entidades;
XXV - recolher as contribuições ao Fundo de Previdência Parlamentar, que serão calculadas tomando-se por base a remuneração mensal;
XVI - exercer outras competências estabelecidas em lei.
Seção IV
Das Comissões
Art. 64. A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Assembléia Legislativa
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projetos de lei;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários de Estado e dirigentes de autarquias, de empresas públicas, de economia mista e de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, para prestar, no prazo de trinta dias, informações sobre assunto de sua pasta ou área de atuação, previamente determinado, caracterizando, a recusa ou o não-atendimento, crime de responsabilidade;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.
VI - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais ou setoriais de desenvolvimento e emitir pareceres;
VII - convocar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Defensoria Pública para prestar informações a respeito de assuntos previamente fixados e relacionados à respectiva área.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento da Assembléia Legislativa, serão criadas, mediante requerimento de um terço dos Deputados, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao órgão competente, para que promova a responsabilidade dos infratores.
Seção V
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposição Geral
Art. 65. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
§ 1º A Assembléia Legislativa, por deliberação da maioria de seus membros, poderá subscrever proposta de emenda à Constituição Federal.
§ 2º Lei complementar disporá sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Subseção II
Da Emenda à Constituição
Art. 66. A Constituição poderá ser emendada por proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de mais da metade das Câmaras Municipais, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa, de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante em proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção III
Das Leis
Art. 67. A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, nos termos desta Constituição.
§ 1º São de iniciativa do Governador do Estado as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
II - disponham sobre:
a) a criação de cargos, de funções ou de empregos públicos na administração direta e autárquica ou sobre o aumento de sua remuneração;
b) os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
c) a organização da Defensoria Pública do Estado e da Procuradoria-Geral do Estado;
d) a criação, a estrutura e as atribuições das Secretarias de Estado e dos órgãos da administração pública.
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado, distribuído em pelo menos vinte por cento dos Municípios, com não menos de três décimos dos eleitores de cada um deles.
Art. 68. Não será admitido aumento de despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvados os casos do art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Art. 69. O Governador poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º Se a Assembléia Legislativa não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos para que se ultime a votação.
§ 2º A apreciação de emendas apresentadas far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais, o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Os prazos do § 1º não correm nos períodos de recesso parlamentar nem se aplicam aos projetos de código.
Art. 70. Nos casos do art. 62, concluída a votação, a Assembléia Legislativa enviará o projeto ao Governador que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Governador, ao apreciar o projeto para sanção, o considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador importará em sanção.
§ 4º O veto será apreciado em trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio aberto. (alterado pela Emenda Constitucional nº 16, de 29-11-2001 – DOMS, de 3-12-2001.)
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador.
§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se nos casos dos §§ 3º e 5º, a lei não for promulgada em quarenta e oito horas pelo Governador, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao 1º Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 71. A matéria constante em projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, por proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
Art. 72. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembléia Legislativa.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, a matéria reservada a lei complementar e a legislação sobre:
I - a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público;
II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Governador terá forma de resolução da Assembléia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 73. Nas matérias de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, após a aprovação final, a lei será promulgada pelo seu Presidente.
Art. 74. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
Seção VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 75. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação de subvenções e a renúncias de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 76. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 77. O controle externo a cargo da Assembléia Legislativa será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, através de parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta ou indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, a extravio ou a outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como a da concessão de aposentadoria, reforma e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
IV - realizar por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e de entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas das empresas de cujo capital o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos do estatuto próprio;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado através de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Municípios ou outras entidades;
VII - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou suas comissões, sobre fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei;
IX - se verificada a ilegalidade, assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se a Assembléia Legislativa, ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º Os danos causados ao erário pelo ato impugnado ou sustado serão imediatamente apurados e cobrados aos servidores responsáveis pela operação ou pelo ato, independentemente das penalidades administrativas cabíveis.
§ 4º As decisões do Tribunal de que resultar imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 5º O Tribunal de Contas encaminhará à Assembléia Legislativa relatórios trimestral e anual de suas atividades.
Art. 78. A Comissão permanente incumbida de emitir parecer sobre os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, diante de indícios de despesas não-autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não-programados ou de subsídios não-aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará no Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo, no prazo de trinta dias, sobre a matéria.
§ 2º Entendendo o Tribunal ilegal ou irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembléia Legislativa sua sustação.
Art. 79. Comprovados os fatos que denotem infringência dos tipos previstos nos incisos I a III do art. 11, no Tribunal de Contas representará ao Poder competente, visando à intervenção.
Art. 80. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 114.
§ 1º O Tribunal de Contas será organizado através de lei orgânica e funcionará consoante o seu regimento interno.
§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública, com mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados.
§ 3º Dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado:
I - três sétimos serão indicados pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa; sendo dois escolhidos alternadamente, entre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice organizada pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; (alterado pela E.C. nº 2, de 6-9-94 – DOMS, de 8-9-94.)
II - quatro sétimos serão escolhidos pela Assembléia Legislativa. (alterado pela E.C. nº 2, de 6-9-94 – DOMS, de 8-9-94.)
§ 4º Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e poderão aposentar-se com as vantagens do cargo, somente quando o tenham exercido efetivamente por mais de cinco anos.
§ 5º Os Auditores, quando em substituição a Conselheiros, terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos titulares e quando, no exercício das demais atribuições estabelecidas em lei, as dos magistrados de nível imediatamente inferior ao do adotado para os Conselheiros.
§ 6º Os Auditores, substitutos dos Conselheiros, em número de três, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre bacharéis em Ciências Jurídicas, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou em Administração Pública, após aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Contas, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 81. O Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, que terá estrutura, atribuições e competências estabelecidas em lei complementar, será composto de sete membros, sendo um Procurador-Chefe, três Subprocuradores e três Procuradores.
§ 1º O ingresso na carreira dar-se-á no cargo de Procurador e através da aprovação em concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização.
§ 2º A promoção ao cargo de Subprocurador far-se-á, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
§ 3º O Procurador-Chefe será nomeado pelo Governador do Estado dentre os Subprocuradores.
§ 4º Aos membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado aplicam-se as disposições atinentes a direitos, vedações e forma de investidura aplicáveis aos membros do Ministério Público do Estado.
Art. 82. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, o sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução de programas de governo e orçamento do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como direitos e haveres do Estado;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º No âmbito do Poder Executivo, o controle interno será exercido pela Auditoria-Geral do Estado.
§ 3º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, nos termos da lei, denunciar ao Tribunal de Contas do Estado irregularidades ou ilegalidades.
Capítulo II
Do Poder Executivo
Seção I
Do Governador e do Vice-Governador
Art. 83. O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.
Art. 84. A eleição do Governador e do Vice-Governador realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato governamental vigente.
§ 1º A eleição do Governador importará na do Vice-Governador com ele registrado.
§ 2º Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer a morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 85. O Governador e o Vice-Governador tomarão posse em sessão da Assembléia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal e a Estadual, observar as leis, promover o bem geral do povo sul-mato-grossense e sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
Art. 86. O Governador será substituído em ausências eventuais e impedimentos pelo Vice-Governador, a quem também incumbe auxiliá-lo sempre que for convocado para missões especiais.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 87. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 88. O mandato do Governador é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Parágrafo único. O Governador residirá na Capital e não poderá, sem prévia permissão da Assembléia Legislativa, ausentar-se do País, por qualquer tempo, nem do Estado, por mais de dez dias, sob pena de perda do cargo.
Seção II
Das Atribuições do Governador
Art. 89. Compete privativamente ao Governador do Estado:
I - nomear e exonerar, livremente, os Secretários de Estado;
II - nomear e exonerar o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral da Defensoria Pública;
III - nomear o Desembargador indicado pelo quinto constitucional e, após aprovação pela Assembléia Legislativa, os Conselheiros do Tribunal de Contas;
IV - nomear e exonerar os dirigentes de autarquias, conselhos e órgãos estaduais, nos casos previstos nesta Constituição e em lei;
V - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
VIII - vetar, total ou parcialmente, projetos de lei;
IX - dispor sobre a estrutura, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração estadual;
X - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na conformidade desta Constituição e das leis pertinentes;
XI - remeter mensagem à Assembléia Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento;
XIII - realizar operações de crédito, desde que autorizadas pela Assembléia Legislativa;
XIV - celebrar convênios com a União, com outros Estados e com os Municípios, ad referendum da Assembléia Legislativa;
XV - representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
XVI - prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XVII - decretar e executar a intervenção em Municípios;
XVIII - solicitar intervenção federal no Estado, quando lhe couber fazê-lo;
XIX - prestar, nos casos previstos em lei, informações solicitadas pelos Poderes Legislativo ou Judiciário;
XX - delegar à autoridade do Executivo funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
XXI - promover desapropriações;
XXII - subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;
XXIII - propor a instituição de órgãos autônomos, entidades de administração indireta, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e regiões de desenvolvimento;
XXIV - propor ação de inconstitucionalidade, nos termos desta Constituição;
XXV - nomear e exonerar o comandante-geral da Polícia Militar, o comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar e o diretor-geral da Polícia Civil;
XXVI - exercer o comando supremo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhe são privativos.
Seção III
Da Responsabilidade do Governador
Art. 90. São crimes de responsabilidade os atos do Governador que atentem contra a Constituição Federal, contra a Constituição Estadual e, especialmente, contra:
I - a existência da União e do Estado;
II - livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais da União;
III - exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a lei orçamentária;
V - a segurança interna do Estado e do País;
VI - a probidade da administração;
VII - cumprimento das leis e das decisões judiciais;
VIII - a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos.
Parágrafo único. Os crimes previstos neste artigo não excluem outros definidos em lei federal.
Art. 91. Nos crimes comuns, o Governador do Estado será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça e, nos de responsabilidade, nos termos da lei federal.
Art. 92. O Governador ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia, ou queixa-crime, pelo Superior Tribunal de Justiça;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa, se recebida a denúncia por dois terços de seus membros.
Parágrafo único. Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Seção IV
Dos Secretários de Estado
Art. 93. Os Secretários de Estado, auxiliares do Governador, serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete aos Secretários de Estado, além de outras atribuições definidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a coordenação, orientação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de suas atribuições e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado.
Art. 94. A lei disporá sobre a criação, a estrutura básica e as atribuições das Secretarias.
Art. 95. Os Secretários de Estado, nos crimes comuns, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça e, nos crimes conexos com os do Governador do Estado, pelos órgãos competentes para o processo e julgamento deste.
Art. 96. Os Secretários de Estado estão sujeitos aos mesmos crimes de responsabilidade previstos para o Governador do Estado, bem como quanto ao procedimento e julgamento.
Capítulo III
Do Poder Judiciário
Seção I
Disposições Gerais
Art. 97. O Poder Judiciário do Estado é exercido pelos seguintes órgãos:
I - Tribunal de Justiça;
II - Tribunal do Júri;
III - os Juízes de Direito;
IV - os Juízes Substitutos;
V - os Juizados Especiais das Causas Cíveis de Menor Complexidade e de Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo;
VI - a Auditoria Militar;
VII - os Juizados de Paz.
Art. 98. Os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não-superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a qualquer título, os vencimentos dos Desembargadores exceder aos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 99. Um quinto dos lugares dos Tribunais do Estado será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebida a indicação, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Governador do Estado, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação, sob pena responsabilidade.
Art. 100. A lei poderá estabelecer como condição de ingresso na carreira, de promoção por merecimento, a partir de determinada entrância, ou de acesso no Tribunal de Justiça, pelo mesmo critério, a freqüência e aprovação em curso ministrado pela Escola Superior da Magistratura do Estado, similar federal ou de outra unidade da Federação reconhecida oficialmente.
Art. 101. O ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz Substituto, dar-se-á através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.
Art. 102. A promoção de entrância para entrância dar-se-á, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
Parágrafo único. O acesso ao Tribunal de Justiça far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância.
Art. 103. Ao Tribunal de Justiça, através de ato do seu Presidente, compete nomear, promover, remover, permutar e aposentar os Juízes de sua jurisdição, bem como os servidores de sua secretaria e os de primeira instância, e exercer, pelos seus órgãos competentes, as demais atribuições previstas nesta Constituição.
Art. 104. A Magistratura é estruturada em carreira, que se submete às normas, às prerrogativas e às vedações enunciadas na Constituição Federal e no estatuto próprio, conforme dispuser lei complementar.
Art. 105. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes.
Art. 106. As decisões administrativas do Tribunal serão motivadas e tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes, salvo as disciplinares, que serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Art. 107. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça propor ao Poder Legislativo:
I - a alteração do número de seus membros;
II - a criação ou extinção de tribunais de segundo grau;
III - a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos seus membros, dos juízes e dos serviços auxiliares;
IV - a alteração da organização e divisão judiciárias.
Art. 108. A aposentadoria dos magistrados, com vencimentos integrais, é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo de judicatura.
Art. 109. O Tribunal de Justiça poderá determinar, por motivo de interesse publico, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, a remoção ou a disponibilidade de Juiz de categoria inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, assegurando-lhe ampla defesa, e proceder da mesma forma em relação a seus próprios Juízes.
Art. 110. Ao Poder Judiciário é assegurada a autonomia administrativa e financeira.
§ 1º O Tribunal de Justiça, anualmente, elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias e a encaminhará à Assembléia Legislativa.
§ 2º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e os especiais, consignados ao Poder Judiciário, ser-lhe-ão repassados em duodécimos até o dia vinte de cada mês, corrigidas as parcelas na mesma proporção do excesso de arrecadação apurado em relação à previsão orçamentária.
Art. 111. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim, à exceção dos casos de crédito de natureza alimentícia.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, da verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes em precatórios judiciários apresentados até o dia 1º de julho, data em que terão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento, obrigatoriamente, até o final do exercício seguinte.
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal determinar o pagamento, segundo as possibilidades de depósito, e autorizar, a requerimento do credor e, exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
§ 3º As verbas necessárias ao pagamento dos precatórios não se incluem nas dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário.
Art. 112. O expediente forense ficará aberto ao povo, entre oito e dezoito horas, vedando-se, qualquer que seja a justificativa, a redução desse período de atendimento.
Seção II
Do Tribunal de Justiça
Art. 113. O Tribunal de Justiça, com sede na capital e jurisdição em todo o território estadual, compor-se-á de Desembargadores, em número que a lei fixar, investidos ou promovidos de acordo com as normas constitucionais vigentes.
Art. 114. Compete ao Tribunal de Justiça:
I - privativamente:
a) eleger o Presidente e demais titulares dos cargos de sua direção;
b) organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos nos termos da lei, propondo ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
c) elaborar o seu regimento interno, nele estabelecendo a competência de suas Turmas e outros órgãos com funções jurisdicionais ou administrativas;
d) propor à Assembléia Legislativa a alteração do número de seus membros;
e) propor à Assembléia Legislativa a criação de tribunais inferiores de segundo grau; as alterações da organização e divisão judiciárias do Estado; a criação de Juizados Especiais e de Justiça de Paz e a fixação dos vencimentos da Magistratura;
f) conceder férias e licenças, nos termos da lei, a seus membros e aos magistrados e serventuários que lhe sejam subordinados;
g) prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos de provimento efetivo necessários à administração da Justiça;
h) prover, pela forma prevista nesta Constituição, os cargos de Juízes de carreira da sua jurisdição;
i) resolver os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando interessados o Governador ou Secretários de Estado, autoridades legislativas estaduais ou o Procurador-Geral de Justiça;
j) encaminhar ao Governador a lista de nomeação dos Desembargadores indicados pelo quinto constitucional;
l) exercer, por seus órgãos competentes, o poder disciplinar sobre os Juízes de primeiro grau e Desembargadores;
m) solicitar a intervenção federal no Estado na forma da Constituição Federal;
n) exercer a correição dos serviços notariais e de registro;
o) exercer as demais competências estabelecidas em lei;
II - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os Deputados estaduais, Secretários de Estado, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral da Defensoria Pública, os Procuradores de Justiça, os membros do Ministério Público, os Procuradores do Estado, os Procuradores da Defensoria Pública, os Defensores Públicos e os Prefeitos municipais;
b) os mandados de segurança contra atos do Governador, dos Secretários de Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, incluídos os dos seus Presidentes, do próprio Tribunal de Justiça, seus membros e Turmas, incluídos os dos seus Presidentes, do Conselho Superior da Magistratura, dos Juízes de primeiro grau, do Corregedor-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público, do Corregedor-Geral da Defensoria Pública, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado e do Procurador-Geral da Defensoria Pública;
c) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
d) a execução de sentença ou acórdão nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais, exceto os decisórios;
e) as representações de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal e as que tiverem por objetivo a intervenção em Município, nos termos desta Constituição;
f) o pedido de medida cautelar nas representações sujeitas à sua jurisdição;
g) as causas e conflitos entre o Estado e os Municípios ou entre estes;
h) os conflitos de jurisdição estabelecidos em lei;
i) os hábeas-córpus e os habeas data, impetrados contra autoridades ou funcionários cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Tribunal de Justiça;
j) os mandados de injunção, quando a ausência de norma regulamentadora de competência do Governador ou da Mesa da Assembléia Legislativa tornar inviável o exercício dos direitos e das liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
III - julgar, em grau de recurso:
a) as causas decididas em primeira instância, na forma das leis processuais e de organização judiciária;
b) as demais questões sujeitas, por lei, à sua competência.
Seção III
Do Tribunal do Júri
Art. 115. O Tribunal do Júri, que terá competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, na forma da legislação processual, tem funcionamento na sede de cada comarca, com a composição que a lei determinar, assegurados o sigilo das votações, a amplitude de defesa e a soberania dos vereditos.
Seção IV
Dos Juízes de Direito
Art. 116. Os Juízes de Direito, exercendo a jurisdição comum estadual de primeiro grau, integram a carreira da Magistratura, nas comarcas e juízos, com a competência que as leis de organização e divisão judiciárias determinarem.
Art. 117. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará Juízes de entrância especial, com competência exclusiva para tais questões.
Parágrafo único. No exercício da atividade, o Juiz poderá, se reputar necessário à eficiência da prestação jurisdicional, deslocar-se até o local dos conflitos.
Seção V
Dos Juizados Especiais das
Causas Cíveis de Menor Complexidade e de
Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo
Art. 118. A competência e a composição dos juizados especiais, incluídos as dos órgãos competentes para o julgamento dos recursos de suas decisões, serão determinadas pelas leis de organização e divisão judiciárias do Estado.
Parágrafo único. Na composição dos juizados especiais poderão ser aproveitados leigos, recrutados de preferência na comunidade local, para atuar na fase de conciliação.
Seção VI
Da Auditoria Militar
Art. 119. A Auditoria Militar, com sede na capital do Estado, competente para processar e julgar o pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, nos crimes militares definidos em lei, terá como órgãos de primeiro grau de jurisdição o Juiz Auditor e os Conselhos de Justiça Militar.
§ 1º O Tribunal de Justiça do Estado exercerá o segundo grau de jurisdição, competindo-lhe decidir sobre a perda do posto e da patente de oficiais e da graduação dos praças.
§ 2º O Juiz Auditor perceberá vencimentos e vantagens equiparados aos de Juiz de Direito de entrância especial e terá, exceto quanto à promoção, os mesmos direitos, vantagens e vedações dos Juízes de Direito.
Seção VII
Dos Juízes Substitutos
Art. 120. O ingresso na carreira da Magistratura dar-se-á no cargo de Juiz Substituto, que só adquirirá vitaliciedade após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça.
Seção VIII
Dos Juízes de Paz
Art. 121. A Justiça de Paz será remunerada e composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face da impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional.
Art. 122. Haverá em cada Município e Distrito, um juiz de paz, para cada Cartório de Registro Civil existente, com o respectivo ofício de registro de casamentos, nascimentos e óbitos.
Seção IX
Da Declaração de
Inconstitucionalidade e da
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Art. 123. São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestado em face desta Constituição:
I - Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa, se se tratar de lei ou ato normativo estadual;
II - prefeito e a Mesa da respectiva Câmara Municipal, se se tratar de lei ou ato normativo municipal;
III - Procurador-Geral de Justiça;
IV - Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
V - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa;
VI - as entidades de classe estaduais, desde que demonstrado o seu interesse jurídico no caso.
§ 1º O Procurador-Geral de Justiça será ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade, desde que não seja parte proponente.
§ 2º Declarada, nessas ações, a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa para a suspensão da execução, no todo ou em parte, da lei ou do ato impugnado.
§ 3º A argüição de descumprimento de norma de eficácia plena, de princípio ou de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Tribunal de Justiça.
§ 4º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, será cientificado o Poder competente para adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
Art. 124. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de ação direta.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica às hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º do artigo anterior.
Seção X
Dos Serviços Notariais e de Registro
Art. 125. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º A lei estabelecerá normas gerais para fixação de custas e emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, por mais de seis meses, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção.
§ 4º Para a lavratura dos atos, nas localidades onde houver serviços notariais e de registro oficializados e não-oficializados, é livre a escolha do cartório pelas partes.
Capítulo IV
Das Funções Essenciais à Justiça
Seção I
Do Ministério Público
Art. 126. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 127. O Ministério Público do Estado tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, escolhido, dentre os integrantes da classe final da carreira, em lista tríplice elaborada, através de votação, pelos membros da carreira em efetivo exercício, para o mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. A destituição do Procurador-Geral de Justiça por iniciativa do Governador, antes do término do mandato, deverá ser precedida de autorização votada pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa, que poderá a qualquer tempo, por igual quórum, destituí-lo.
Art. 128. O Ministério Público será organizado por lei complementar de iniciativa facultada ao Procurador-Geral de Justiça, a qual disporá sobre sua organização e funcionamento, assegurada sua autonomia funcional, financeira e administrativa, observado o seguinte:
I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Colégio de Procuradores do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, e assegurada a ampla defesa;
III - irredutibilidade de vencimentos, observados, quanto à remuneração, o que dispõem os artigos 37, XI, 135, 150, II, e 153, III, da Constituição Federal;
IV - vencimentos fixados com diferença não-excedente a dez por cento de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para os do cargo de Procurador de Justiça;
V - ingresso na carreira através de concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação;
VI - promoção voluntária de entrância a entrância alternadamente, por antigüidade e merecimento, apurados na entrância imediatamente anterior, observado o seguinte:
a) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
b) no caso de antigüidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o mais antigo pelo voto de dois terços dos seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
VII - acesso à Procuradoria de Justiça dar-se-á por antigüidade e por merecimento, alternadamente , apurados na última entrância, somente podendo ser recusado o mais antigo pela maioria absoluta dos membros do Conselho Superior do Ministério Público;
VIII - vedação de:
a) receber, a qualquer título ou sob qualquer pretexto, honorários, percentagens e custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária, salvo nas exceções previstas em lei.
Art. 129. Ao Ministério Público serão reservadas instalações condignas nas dependências dos fóruns, podendo a instalação das Promotorias de Justiça e serviços auxiliares se dar em prédios sob sua administração junto aos edifícios forenses.
Art. 130. Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, aplicado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110, desta Constituição.
Art. 131. Compete privativamente ao Ministério Público propor à Assembléia Legislativa, através de projeto de lei:
I - a alteração do número de seus membros;
II - a criação e a extinção de cargos e de serviços auxiliares;
III - a fixação dos vencimentos dos seus membros e servidores.
Parágrafo único. Os cargos do Ministério Público e os de seus serviços auxiliares serão providos por concurso público de provas e de provas e títulos.
Art. 132. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
III - promover inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade e a representação para fins de intervenção do Estado;
V - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, nos termos da respectiva lei complementar;
VI - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º Ao Ministério Público do Estado compete exercer o controle externo da atividade policial do Estado, na forma da lei complementar.
§ 2º A legitimação do Ministério Público do Estado para as ações civis previstas neste artigo não exclui as de terceiros, nas mesmas hipóteses, nos termos da Constituição Federal, desta e das leis.
§ 3º As funções do Ministério Público do Estado só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.
§ 4º No exercício de suas funções, os membros do Ministério Público do Estado podem requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, devendo indicar os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.
Art. 133. Incluem-se ainda, nas funções do Ministério Público do Estado, as seguintes atividades:
I - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abrigam idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;
II - aprovar registro e mudanças estatutárias das fundações de direito público e privado, exercendo a fiscalização nos termos da lei civil;
III - deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do consumidor, do patrimônio cultural, de política penal e penitenciária e de outros afetos a sua área de atuação;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta.
Art. 134. São órgãos do Ministério Público do Estado:
I - de administração superior:
a) a Procuradoria-Geral de Justiça;
b) Colégio de Procuradores;
c) Conselho Superior do Ministério Público;
d) a Corregedoria-Geral do Ministério Público;
II - de execução:
a) no segundo grau de jurisdição, o Procurador-Geral de Justiça e os Procuradores de Justiça;
b) no primeiro grau de jurisdição, os Promotores de Justiça e os Promotores de Justiça Substitutos.
Art. 135. Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o que dispõe o art. 108 desta Constituição.
Art. 136. Para cada cargo da carreira da Magistratura do Estado haverá um cargo correspondente na carreira do Ministério Público.
Art. 137. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação de dotações e recursos próprios e à renúncia de receitas será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno estabelecido na sua lei complementar.
Seção II
Da Advocacia
Art. 138. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
§ 1º É obrigatório o patrocínio das partes por advogado em qualquer juízo ou tribunal, incluídos os Juizados de Pequenas Causas Cíveis de Menor Complexidade e de Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo, sendo facultativo no contencioso administrativo ou disciplinar.
§ 2º O advogado que não seja Defensor Público, quando nomeado pelo Juiz do feito, para assistir ao necessitado, na inexistência, na ausência ou no impedimento de membro da Defensoria Pública, terá os honorários pagos pelo Estado ou por sucumbência.
Art. 139. O Poder Judiciário, o Poder Executivo e o Tribunal de Contas reservarão em todos os fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios do Estado, salas privativas, condignas e permanentes, para os advogados.
Seção III
Da Defensoria Pública
Art. 140. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe fundamentalmente a orientação jurídica plena e a defesa, em todos os graus e instâncias, dos direitos e interesses dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
§ 1º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a impessoalidade e a autonomia funcional.
§ 2º Para cada cargo da carreira da Magistratura de primeiro grau do Estado, haverá um cargo correspondente na carreira da Defensoria Pública.
Art. 141. A Defensoria Pública tem por Chefe o Procurador-Geral da Defensoria Pública, nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes da classe final da carreira, escolhido em lista tríplice elaborada, através de votação, pelos membros da carreira em efetivo exercício, para o mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. A destituição do Procurador-Geral da Defensoria Pública, por iniciativa do Governador, antes do término do mandato, deverá ser precedida de autorização votada pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa, que poderá, a qualquer tempo, por igual quórum, destituí-lo.
Art. 142. Lei complementar disporá sobre a competência, a estrutura, a organização e o funcionamento da Defensoria Pública e sobre a carreira, os direitos, os deveres, as prerrogativas, as atribuições e o regime disciplinar dos seus membros, os quais deverão residir na comarca da respectiva lotação, observado o seguinte:
I - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público fundado em decisão adotada por voto de dois terços dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública, assegurada a ampla defesa;
II - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os artigos 37, XI, 135, 150, II, e 153, III, da Constituição Federal;
III - vedação do exercício da advocacia fora das atribuições institucionais;
IV - ingresso na classe inicial através de concurso público de provas e títulos, promovido pela Procuradoria-Geral da Defensoria Pública, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação;
V - promoção voluntária de entrância para entrância e da última para Procurador da Defensoria Pública, alternadamente, por antigüidade e merecimento, esta através de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública;
VI - aposentadoria compulsória, com proventos integrais, aos setenta anos de idade ou por invalidez; ou voluntária aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício no cargo.
Art. 143. O Poder Judiciário e o Poder Executivo reservarão em todos os fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios do Estado, salas privativas, condignas e permanentes, para os defensores públicos.
Seção IV
Da Procuradoria-Geral do Estado
Art. 144. A Procuradoria-Geral do Estado é instituição essencial à Administração Pública estadual, que representa em caráter exclusivo o Estado, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe a defesa de seus direitos e interesses na área judicial e administrativa, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Art. 145. A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, de livre nomeação do Governador do Estado, escolhido dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico, reputação ilibada, com mais de dez anos de prática profissional.
Art. 146. Lei complementar disporá sobre a organização, as atribuições e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado e sobre o Estatuto dos Procuradores do Estado, com observância do seguinte:
I - ingresso nos cargos iniciais da carreira de Procurador do Estado, por concurso público de provas e títulos, realizado perante comissão composta por Procuradores do Estado, sob a Presidência do Procurador-Geral, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil na sua realização e observada a ordem de classificação nas nomeações;
II - irredutibilidade de vencimentos, observados, quanto à remuneração, os artigos 37, XI, 135, 150, II, e 153, III, da Constituição Federal.
Título V
Da Tributação e do Orçamento
Capítulo I
Da Tributação
Seção I
Disposições Gerais
Art. 147. A lei poderá isentar, reduzir ou agravar tributos, com finalidade extrafiscal de favorecimento de atividades úteis ou de contenção das atividades inconvenientes ao interesse público.
Art. 148. Não será admitida a concessão de anistia ou isenção fiscal no último exercício de cada legislatura, salvo no caso de calamidade pública, nos termos da Lei.
Art. 149. O Estado orientará os contribuintes visando ao cumprimento da legislação tributária, que conterá, entre outros princípios, o da justiça fiscal.
Seção II
Das Competências Locais
Art. 150. Observadas as normas do sistema tributário nacional, compete ao Estado e aos Municípios instituir:
I - os impostos previstos na Constituição Federal;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, atribuída aos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas que terá como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultou para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo único. (Revogado pela E. C. nº 7, de 2-7-97 – DOMS, de 7-7-97.)
Art. 151. A concessão, a suspensão, a revisão ou a revogação de incentivos e benefícios fiscais estaduais, que se darão por lei, serão propostos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado, integrado por nove membros, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de dois anos, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa, vedada a recondução, sendo:
I - um terço, dentre os representantes dos empresários contribuintes da indústria, do comércio e da agropecuária;
II - um terço, dentre os representantes dos trabalhadores nos setores referidos no inciso anterior;
III - um terço, dentre os representantes da área econômica do governo estadual.
§ 1º A lei disporá sobre outras atribuições, sobre a estrutura e sobre o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado.
§ 2º A destituição de qualquer membro do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado, por iniciativa do Governador, antes do término do mandato, deverá ser precedida de autorização votada pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa, que poderá, a qualquer tempo, por igual quórum, destituí-lo.
Art. 152. As deliberações do Conselho de Política Fazendária, em matéria tributária de competência do Estado, terão sua vigência condicionada à aprovação pela Assembléia Legislativa.
Seção III
Da Repartição das Receitas Tributárias
Art. 153. Pertencem aos Municípios:
I - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
II - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III - setenta por cento, para o Município de origem, do produto da arrecadação do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, incidente sobre ouro, quando definido em lei federal como ativo financeiro ou instrumento cambial.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionados no inciso II serão creditadas:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.
Art. 154. São vedadas ao Estado a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos nesta Seção aos Municípios, neles compreendidos adicionais, multas e acréscimos relativos a impostos.
Art. 155. O Estado divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio, devendo os dados divulgados ser discriminados por Município, implicando, o não-cumprimento, em crime de responsabilidade.
Art. 156. Lei complementar disporá sobre a criação e a organização de conselho formado por representantes dos Municípios e do Estado, que terá a incumbência de conferir e de publicar os valores referidos no artigo anterior.
Capítulo II
Do Orçamento
Art. 157. Nenhuma despesa será ordenada sem que existam recursos orçamentários ou crédito votado pela Assembléia Legislativa.
Art. 158. A despesa do pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na lei complementar federal a que se refere o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 159. O Poder Executivo publicará e enviará ao Legislativo, até cinqüenta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária dos órgãos da administração direta, das autarquias, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
§ 1º Até vinte dias antes do encerramento do prazo de que trata este artigo, as autoridades nele referidas remeterão ao Poder Executivo as informações necessárias.
§ 2º Os Poderes Judiciário e Legislativo, o Tribunal de Contas e o Ministério Público publicarão seus relatórios nos termos deste artigo.
Art. 160. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais do Estado.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e as prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º Os planos e programas estaduais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembléia Legislativa.
§ 4º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II - orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
§ 5º Os orçamentos previstos nos incisos I e II, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais.
Art. 161. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e de contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Parágrafo único. As operações de crédito por antecipação de receita não poderão exceder à quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas ou renegociadas.
Art. 162. Cabe à lei complementar, com observância da legislação federal:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentarias e da lei orçamentaria anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Art. 163. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentarias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Assembléia Legislativa, na forma do regimento interno.
§ 1º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da divida;
c) transferências tributárias constitucionais para Municípios;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos de texto do projeto de lei.
§ 2º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentarias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 3º O Governador poderá enviar mensagem ao Legislativo propondo modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada, na comissão competente, a votação da parte cuja alteração é proposta.
§ 4º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 5º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição total ou parcial do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 164. Caberá à Comissão Permanente de Acompanhamento da Execução Orçamentaria da Assembléia Legislativa:
I - examinar e emitir parecer sobre projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Assembléia Legislativa.
Art. 165. São vedados:
I - início de programas, projetos e atividades não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizações mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade específica, aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesas, ressalvadas as permissões previstas nos artigos 167, IV, 218, § 5º, da Constituição Federal;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, incluídos os mencionados no art. 165, § 5º, da Constituição Federal;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse o exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento financeiro subseqüente.
§ 3º À abertura de crédito extraordinário será admitida para atender somente a despesas imprevisíveis e urgentes, entre outras as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Título VI
Da Ordem Social e Econômica
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 166. A ordem econômica e social será organizada de acordo com os princípios da justiça social.
Art. 167. O Estado estabelecerá e executará plano estadual de desenvolvimento integrado, que terá como objetivos:
I - desenvolvimento social e econômico integrado do Estado;
II - a racionalização e a coordenação das ações do Governo;
III - o incremento das atividades produtivas do Estado;
IV - a superação das desigualdades sociais e regionais do Estado;
V - a expansão do mercado de trabalho;
VI - o desenvolvimento dos Municípios de escassas condições;
VII - o desenvolvimento técnico do Estado;
VIII - a proteção ao consumidor;
IX - a defesa do meio ambiente;
X - o apoio ao desenvolvimento da organização popular e às pequenas e microempresas.
§ 1º Na fixação das diretrizes para a consecução dos objetivos previstos neste artigo deverá o Estado respeitar e preservar os valores culturais.
§ 2º O planejamento governamental para o setor privado terá caráter indicativo.
Art. 168. Não será permitida a exploração de atividades econômicas pelo Estado, salvo quando motivadas por relevante e justificado interesse coletivo, na forma da lei.
Parágrafo único. As entidades da administração indireta, no exercício de atividade econômica, não poderão gozar de privilégios fiscais não-extensivos ao setor privado.
Art. 169. Às microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, o Estado dispensará tratamento jurídico diferenciado, com a simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.
Parágrafo único. O Estado, para o atendimento desses objetivos, poderá adotar sistema tributário diferenciado, na forma da lei.
Art. 170. A política de fomento ao desenvolvimento econômico do Estado poderá ser implementada por instituição oficial de crédito.
Art. 171. O Estado, juntamente com os segmentos envolvidos no setor, definirá a política estadual de turismo, observado o seguinte:
I - a adoção de plano integrado e permanente, estabelecido em lei, para o desenvolvimento do turismo no Estado, observado o principio da regionalização;
II - a criação de colônias de férias, observado o disposto no inciso anterior;
III - a manutenção e o aparelhamento de parques estaduais;
IV - o estímulo à produção artesanal típica de cada região do Estado mediante política de redução ou de isenção de tributos devidos por serviços estaduais, nos termos da lei;
V - a regulamentação do uso, da ocupação e da fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico.
Art. 172. São isentos do pagamento da tarifa de transportes coletivos urbanos de passageiros:
I - cidadão com mais de sessenta e cinco anos, mediante a apresentação de documento oficial de identificação;
II - as pessoas portadoras de deficiência com reconhecida dificuldade de locomoção;
III - os policiais em serviço;
IV - os colegiais, na forma da lei.
Capítulo II
Da Seguridade Social
Seção I
Da Saúde
Art. 173. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido através de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
§ 1º Assegura-se aos portadores de hanseníase; câncer; doença renal crônica; síndrome da imunodeficiência adquirida; tuberculose e outras moléstias, desde que comprovadamente carentes e pelo período de duração do tratamento que, embora contínuo, dispense a internação hospitalar, o direito ao transporte público gratuito, garantido pelo Estado e Município, conforme seja intermunicipal ou municipal o seu deslocamento. (acrescentado pela E.C. nº 14, de 29-6-99 – DOMS, de 1-7-99.)
§ 2º O sistema de transporte público referido no parágrafo anterior é de competência do Estado nas linhas intermunicipais, e dos Municípios nas municipais, cabendo-lhes incluir na proposta orçamentária anual, a favor dos respectivos órgãos assistenciais competentes, dotação global destinada à satisfação das despesas decorrentes de tais encargos.
(§ 2º acrescentado pela E. C. nº 14, de 29-6-99 – DOMS, de 1-7-99.)
Art. 174. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros, pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 175. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o sistema único de saúde no nível estadual, organizado de acordo com o seguinte:
I - a municipalização dos recursos, dos serviços e das ações;
II - a integralidade na prestação das ações de saúde adequadas às realidades epidemiológicas;
III - a participação, em nível de decisão, de entidades representativas de usuários e profissionais de saúde, na formulação, na gestão e no controle das políticas e das ações de saúde nos níveis estadual e municipal, através da constituição de conselhos estaduais e municipais de saúde.
Art. 176. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do sistema único de saúde no nível estadual, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º São vedados quaisquer incentivos fiscais e a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção a instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 177. São objetivos do sistema único de saúde no nível estadual:
I - a formulação de políticas destinadas a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no art. 189;
II - a identificação e a divulgação dos fatos condicionantes e determinantes da saúde;
III - a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Art. 178. Além do disposto no artigo anterior, compreendem-se ainda no campo do sistema único de saúde, no nível estadual:
I - a execução de ações de vigilância sanitária;
II - a execução de ações de vigilância epidemiológica;
III - a formulação da política e a participação na execução de ações de segurança e saúde no trabalho, através do plano de saúde do trabalhador;
IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
V - a formulação da política e a participação na execução de ações de saneamento básico;
VI - a colaboração na proteção do meio ambiente;
VII - a participação na formulação da política de produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos de interesse para a saúde;
VIII - o controle e a fiscalização de serviços, procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
IX - a fiscalização e a inspeção de alimentos, bem como de bebidas e de água para consumo humano;
X - a participação no controle e na fiscalização da produção, do transporte, da guarda e da utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos ou radioativos;
XI - a formação de recursos humanos na área de saúde;
XII - o desenvolvimento de sistema estadual público regionalizado de coleta, de processamento e de transfusão de sangue e de seus derivados, vedado qualquer tipo de comercialização;
XIII - a participação na formulação do plano referente à assistência integral à saúde da mulher;
XIV - as disposições sobre a fiscalização e a regulamentação de remoção de órgãos, tecidos e substâncias, para fins de transplante, de pesquisa e de tratamento.
Art. 179. Junto à direção do sistema único de saúde, no nível estadual, funcionará o Conselho Estadual de Saúde, órgão de deliberação coletiva, composto paritariamente pelo governo e pela sociedade, com as funções de acompanhamento das ações de saúde e de distribuição dos recursos que lhes forem destinados e de assessoramento na elaboração da política de saúde.
§ 1º O Conselho atuará em articulação com a Comissão Interinstitucional de Saúde, as Comissões Interinstitucionais Municipais de Saúde e os Conselhos Comunitários.
§ 2º A composição e atribuições do Conselho Estadual de Saúde serão estabelecidas por lei.
Art. 180. É facultado ao cidadão o direito de fazer constar, em seu documento de identidade, a qualidade de doador de órgãos, de tecidos ou de substâncias para fins de transplante, de pesquisa ou de tratamento, bem como o seu tipo sangüíneo.
Seção II
Da Previdência Social
Art. 181. Cabe ao Estado a implantação de estrutura administrativa que viabilize o sistema único de previdência social.
§ 1º O Estado e os Municípios poderão instituir contribuição a ser cobrada de seus servidores, em benefício destes, para custeio de sistemas de previdência e assistência social.
§ 2º Observados os critérios de compensação financeira entre os diversos sistemas de previdência, é assegurada a contagem recíproca, para efeito de aposentadoria, do tempo de contribuição pública e na atividade privada rural e na urbana.
Art. 182. Os Prefeitos e Vereadores são contribuintes e segurados facultativos do Instituto de Previdência do Estado e, nessa condição, terão direito aos serviços e aos benefícios prestados aos servidores públicos estaduais, incluída a aposentadoria, observado o disposto no art. 31.
§ 1º Ao término do mandato, os Prefeitos e Vereadores poderão continuar como segurados, recolhendo em dobro as contribuições.
§ 2º A lei disporá sobre a forma de inscrição, o período de carência e o valor das contribuições.
Art. 183. É vedada a instituição, pelos Municípios, de qualquer modalidade de aposentadoria, de auxílio, de pensão ou de benefícios de natureza previdenciária a Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e ex-Vereadores, com critérios diversos daqueles aplicáveis aos servidores públicos do Estado.
Art. 184. Os servidores municipais poderão integrar o sistema previdenciário do Estado quando, no Município, não existir sistema próprio de previdência.
Seção III
Da Assistência Social
Art. 185. A assistência social será prestada a quem dela necessitar e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração na vida comunitária;
V - a orientação, o cadastramento e o encaminhamento das pessoas portadoras de deficiência e dos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família, para que possam auferir os benefícios que lhes garante a União, conforme o disposto no art. 203, V, da Constituição Federal.
Art. 186. As ações estaduais na área da assistência social serão implementadas com recursos do orçamento do Estado e de outras fontes, observado o seguinte:
I - a descentralização administrativa, segundo a política de regionalização com participação de entidades beneficentes e de assistência social;
II - a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Art. 187. O Estado, observados os limites de pessoal e orçamentários, auxiliará com recursos humanos e materiais os órgãos públicos e entidades privadas sem fins lucrativos cujas atividades estejam voltadas à prevenção contra o uso indevido de drogas e entorpecentes.
Parágrafo único. O auxílio será prestado desde que as atividades sejam desenvolvidas no território do Estado.
Art. 188. Compete ao Estado a responsabilidade pelos serviços de abrangência estadual ou regional, ou por programas, projetos ou atividades que não possam, por seu custo, especialização ou grau de complexidade, ser executados pelos Municípios.
Capítulo III
Da Educação, da Cultura e do Desporto
Seção I
Da Educação
Art. 189. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho.
Parágrafo único. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;
II - a liberdade de aprender, de ensinar, de pesquisar e de divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - o pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, vedada a cobrança de taxas de qualquer natureza;
V - a valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
VI - a gestão democrática do ensino público na forma da lei;
VII - a garantia de padrão de qualidade;
VIII - a preservação dos valores educacionais, regionais e locais;
IX - o ensino fundamental regular obrigatório a partir dos sete anos e facultativo aos seis anos, sendo sua duração nunca inferior a oito anos.
Art. 190. É dever do Estado garantir:
I - o ensino fundamental, que será obrigatório e gratuito para todos e para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - o atendimento em creches e em pré-escolas às crianças de até seis anos de idade;
III - a progressiva extensão da obrigatoriedade e a gratuidade do ensino médio;
IV - o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
V - o acesso a níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - a oferta de ensino noturno regular adequado às condições do educando;
VII - o atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático, de transporte, de alimentação e de assistência à saúde;
VIII - a criação e a manutenção de bibliotecas escolares nos estabelecimentos estaduais de ensino;
IX - a promoção, em toda rede estadual de ensino fundamental, de exames preventivos de deficiência visual.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importam em responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada anual e zelar, junto aos pais ou aos responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 4º O ensino noturno será estruturado de maneira a salvaguardar as experiências práticas dos alunos e a assegurar-lhes condições escolares compatíveis com a sua situação de aluno trabalhador.
§ 5º O ensino religioso, de matricula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais de todas as séries das escolas públicas de ensino fundamental e médio.
Art. 191. O Estado estimularia o acesso da população carente ao ensino médio e superior através de programas que atendam à necessidade de transporte, de alimentação, de moradia para estudantes, de material escolar e de atendimento médico e odontológico.
Art. 192. É de competência do Estado autorizar, supervisionar e inspecionar o funcionamento dos seus estabelecimentos e os das redes municipal e particular.
Art. 193. Os Municípios atuarão prioritariamente nos níveis de educação pré-escolar e fundamental, oferecendo também a modalidade de ensino especial, com a cooperação do Estado.
Art. 194. A lei estabelecerá o plano estadual de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público, que devem conduzir à:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade de ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e técnica do Estado;
VI - educação para o trânsito.
Art. 195. O Estado, tendo em vista as peculiaridades regionais e as características de grupos sociais, estimulará, diretamente ou através de incentivos fiscais, a criação e a expansão do ensino técnico e do de agropecuária, a serem ministrados gratuitamente ou através de bolsas de estudo.
Art. 196. As entidades subvencionadas pelo Poder Público assegurarão estágios supervisionados a alunos de cursos profissionalizantes mantidos pelo Estado e pelos Municípios.
Art. 197. O Conselho Estadual de Educação é órgão consultivo, deliberativo e normativo da policia estadual de educação.
Parágrafo único. A composição, a estrutura administrativa, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação serão definidos por lei.
Art. 198. A manutenção e o desenvolvimento do ensino do Estado far-se-á mediante a aplicação dos dispositivos contidos na Constituição Federal. (alterado pela E.C. nº 6, de 2-7-97 – DOMS, de 7-7-97.)
Art. 199. Os recursos vinculados ao ensino serão transferidos ao órgão encarregado de sua aplicação no prazo máximo de quinze dias úteis após o encerramento do mês em que ocorrer a arrecadação e poderão ser utilizados somente para o fim a que se destinam.
Art. 200. Os programas suplementares de alimentação e de assistência à saúde serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e com outros recursos orçamentários previamente estabelecidos.
Art. 201. É defeso ao Estado auxiliar, com recursos financeiros e humanos, o Município que deixe de comprovar a regular e eficaz aplicação, no ano imediatamente anterior, do mínimo constitucional, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Seção II
Da Cultura
Art. 202. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura nacional, estadual e municipal, apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
I - Revogado pela E.C. nº 9, de 10-12-97 – DOMS, de 22-12-97.
II - Revogado pela E.C. nº 9, de 10-12-97 – DOMS, de 22-12-97.
III - Revogado pela E.C. nº 9, de 10-12-97 – DOMS, de 22-12-97.
IV - Revogado pela E.C. nº 9, de 10-12-97 – DOMS, de 22-12-97.
V - Revogado pela E.C. nº 9, de 10-12-97 – DOMS, de 22-12-97.
VI - Revogado pela E.C. nº 9, de 10-12-97 – DOMS, de 22-12-97.
VII - Revogado pela E.C. nº 9, de 10-12-97 – DOMS, de 22-12-97.
VIII - Revogado pela E.C. nº 9, de 10-12-97 – DOMS, de 22-12-97.
Parágrafo único. O Sistema Estadual da Cultura compõe-se da Secretaria de Estado de Cultura e Esportes, da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul e do Conselho Estadual de Cultura. (alterado pela E.C. nº 9, de 10-12-97 – DOMS, de 22-12-97.)
Art. 203. Os proprietários de bens de qualquer natureza tombados pelo Estado receberão, para a sua preservação, os incentivos definidos em lei.
Parágrafo único. As instituições públicas estaduais deverão dar prioridade à ocupação dos prédios tombados nos diferentes Municípios, desde que não haja dano à sua preservação.
Seção III
Do Desporto
Art. 204. O Estado, utilizando a rede oficial de ensino e em colaboração com entidades desportivas, garantirá, através de lei, a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio à prática e à difusão da educação física e do desporto, formal e não-formal:
I - através da destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional e, em situações específicas, do desporto de alto rendimento;
II - através do tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional;
III - através da obrigatoriedade de reserva de áreas destinadas a praças e a campos de esporte nos projetos de urbanização e de unidades escolares e de desenvolvimento de programas de construção de áreas para a prática do esporte comunitário.
Parágrafo único. O Poder Público garantirá, no desporto, atendimento especializado ao deficiente, sobretudo no âmbito escolar.
Capítulo IV
Da Família, da Criança,
do Adolescente, do Deficiente e do Idoso
Seção I
Da Família
Art. 205. A família receberá, na forma da lei, proteção do Estado.
Parágrafo único. O Estado, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à família, com o objetivo de assegurar:
I - acesso à informação sobre os meios e os métodos adequados ao planejamento familiar, respeitadas as convicções éticas e religiosas do casal;
II - a orientação psicossocial às famílias de baixa renda;
III - a prevenção da violência no âmbito das relações familiares;
IV - o acolhimento preferencial de mulheres, de crianças e de adolescentes, vítimas de violência familiar e extrafamiliar, em casas especializadas.
Seção II
Da Criança e do Adolescente
Art. 206. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, de discriminação, de exploração, de violência, de crueldade e de opressão.
§ 1º O Estado estimulará, através de assistência jurídica, de incentivos fiscais e de subsídios, nos termos da lei, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança, de adolescente ou de abandonado.
§ 2º Aos servidores públicos que adotarem crianças recém-nascidas aplica-se o disposto no art. 7º, XVIII e XIX, da Constituição Federal.
Art. 207. As ações do Estado de proteção à infância e à juventude serão organizadas nos termos da lei, com base no seguinte:
I - a descentralização do atendimento;
II - a valorização dos vínculos familiares e comunitários;
III - o atendimento prioritário em situações de risco, definidas em lei, observadas as características culturais, sociais e econômicas locais;
IV - a participação da sociedade, através das organizações representativas, na formulação de políticas e de programas, bem assim no acompanhamento e na fiscalização de sua execução.
Seção III
Do Deficiente
Art. 208. O Estado assegurará condições de prevenção da deficiência física, sensorial ou mental, com prioridade para a assistência pré-natal e a infância, bem como a integração social do adolescente portador de deficiência, através de treinamento para o trabalho e para a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos.
Parágrafo único. Para assegurar a implementação dessas medidas, incumbe ao Poder Público:
I - estabelecer normas para a construção de logradouros e de edifícios de uso público e para a adaptação de veículos de transporte coletivo;
II - estabelecer convênios, com entidades profissionalizantes, visando à formação profissional e à preparação para o trabalho, destinando-lhes recursos;
III - criar mecanismos, através de incentivos fiscais, que estimulem as empresas a absorver a mão-de-obra de pessoas portadoras de deficiência;
IV - criar centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional do acidentado, assegurando a integração entre educação e trabalho;
V - criar programas de assistência integral para excepcionais não-reabilitáveis;
VI - promover a participação das entidades representativas do segmento na formulação da política de atendimento ao deficiente, no controle das ações em todos os níveis e nos órgãos estaduais responsáveis pela política do deficiente.
Seção IV
Do Idoso
Art. 209. É dever de todos amparar as pessoas idosas, assegurando-lhes a dignidade e garantindo-lhes o bem-estar.
§ 1º O amparo aos idosos será, o quanto possível, exercido no próprio lar.
§ 2º Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros de amparo e de lazer dos idosos e programas de preparação para a aposentadoria, com a participação de instituições dedicadas a esta finalidade.
Capítulo V
Da Comunicação Social
Art. 210. O Estado, dando prioridade à cultura regional, estimulará a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, as quais não sofrerão qualquer restrição.
Capítulo VI
Da Ciência e da Tecnologia
Art. 211. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento da ciência e da capacitação técnica e a pesquisa, que terá tratamento prioritário.
Parágrafo único. A pesquisa científica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas regionais e para o desenvolvimento da produção no Estado.
Art. 212. O órgão de deliberação e formulação da política de ciência e de tecnologia é o Conselho Estadual de Ciência e de Tecnologia, vinculado à Secretaria de Planejamento e Coordenação-Geral.
Capítulo VII
Da Política do Meio Urbano
Seção I
Disposições Gerais
Art. 213. A política urbana, a ser formulada em conjunto pelo Estado e pelos Municípios, e executada por estes, estabelecerá as diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano e assegurarão:
I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes;
II - a observância das normas urbanísticas de segurança, higiene e qualidade de vida;
III - que as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes, institucionais ou correlatas não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim ou objetivos originariamente estabelecidos alterados;
IV - a participação das respectivas entidades da sociedade civil no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
V - a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública;
VI - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural.
(Art. 213 alterado pela E.C. nº 11, de 10-12-97 – DOMS, de 22-12-97.)
Art. 214. O Plano Diretor, obrigatório para todos os Municípios, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana e deverá considerar:
I - a totalidade do território municipal;
II - os aspectos econômicos, administrativo-institucionais, físico-territoriais e sociais do município.
§ 1º Lei municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.
§ 2º Os Municípios observarão, quando for o caso, os parâmetros urbanísticos de interesse regional, fixados em lei estadual, prevalecendo, quando houver conflito, as normas de caráter mais restritivo, respeitadas as respectivas autonomias.
§ 3º Ao Estado, em consonância com seus objetivos de desenvolvimento econômico e social, cabe estabelecer, mediante lei, diretrizes para localização e integração das atividades industriais, considerando os aspectos ambientais, locacionais, sociais, econômicos e estratégicos, atendendo ao melhor aproveitamento das condições naturais urbanas e de organização espacial, observadas as diretrizes de desenvolvimento, urbano no âmbito e de competência dos Municípios.
(Art. 214 alterado pela E.C. nº 11, de 10-12-97 – DOMS, de 22-12-97.)
Seção II
Do Saneamento Básico
Art. 215. O saneamento básico é serviço público essencial, sendo dever do Poder Público sua extensão a toda população, como condição básica à qualidade de vida, à proteção ambiental e ao desenvolvimento social.
Art. 216. O saneamento básico, como atividade preventiva das ações de saúde e de meio ambiente, tem caráter de abrangência estadual.
Art. 217. A lei disporá sobre o controle e a fiscalização do processamento do lixo de indústrias, hospitais, laboratórios de pesquisa e análises clínicas e assemelhados.
Seção III
Da Habitação
Art. 218. A lei estabelecerá a política estadual de habitação, que deverá prever a articulação e a integração das ações do Poder Público e a participação das comunidades organizadas, bem como os instrumentos institucionais e financeiros adequados à sua execução, de forma a assegurar o acesso à habitação, como condição especial à qualidade de vida.
Parágrafo único. O Poder Público estadual, na elaboração da proposta orçamentária anual, assegurará prioridade ao atendimento das necessidades sociais, nos termos da política estadual de habitação, destinando recursos específicos dentro do limite percentual das receitas correntes, cujo índice será fixado nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias.
Art. 219. O Estado e os Municípios, com a colaboração da sociedade, promoverão e executarão programas de interesse social, que visem prioritariamente:
I - à regularização fundiária;
II - à dotação de infra-estrutura básica e de equipamentos sociais, especialmente aqueles relacionados à educação e à saúde;
III - à implantação de empreendimentos habitacionais.
Art. 220. O Poder Público, a fim de facilitar o acesso à habitação, apoiará a construção, pelos próprios interessados, de moradias populares e as demais modalidades alternativas de construção.
§ 1º O Poder Público assegurará assistência técnica, prestada por profissionais habilitados.
§ 2º O Estado apoiará o desenvolvimento de pesquisa de materiais e de técnicas de construção alternativas e de padronização de componentes, visando ao barateamento da obra.
§ 3º Os empreendimentos habitacionais deverão possuir, obrigatoriamente, pré-escola, ensino fundamental, posto de saúde, creche e transporte coletivo regular.
Art. 221. O Conselho Estadual de Habitação, disciplinado por lei, estabelecerá as diretrizes para a política estadual de habitação e será composto paritariamente por representantes do Poder Público e do setor privado.
Capítulo VIII
Do Meio Ambiente
Art. 222. Toda pessoa tem direito a fruir de um ambiente físico e Social livre dos fatores nocivos à saúde.
§ 1º Incumbe ao Poder Público, através de órgãos próprios e do apoio a iniciativas populares, proteger o meio ambiente, preservar os recursos naturais, ordenando seu uso e exploração, e resguardar o equilíbrio do sistema ecológico, sem discriminação de indivíduos ou regiões, através de política de proteção do meio ambiente definida por lei.
§ 2º Incumbe ainda ao Poder Público:
I - distribuir equilibradamente a urbanização em seu território, ordenando o espaço territorial de forma a constituir paisagens biologicamente equilibradas;
II - prevenir e controlar a poluição e seus efeitos;
III - criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens, locais de interesse da Arqueologia, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação dos valores culturais de interesse histórico, turístico e artístico;
IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social do Estado, com a preservação, o melhoramento e a estabilidade do meio ambiente, resguardando sua capacidade de renovação e a melhoria da qualidade de vida;
V - prevenir e reprimir a degradação do meio ambiente e promover a responsabilidade dos autores de condutas e atividades lesivas;
VI - exigir, na forma da lei, para a instalação de obra de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio do impacto ambiental, a que se dará publicidade por meio de audiências públicas;
VII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, de métodos e de substâncias que comportem risco para a vida, para a qualidade de vida e para o meio ambiente;
VIII - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
IX - registrar, acompanhar e fiscalizar a concessão de direitos de pesquisa e de exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
X - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético no âmbito estadual e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação genética;
XI - proibir os desmatamentos indiscriminados, principalmente os das matas ciliares;
XII - combater a erosão e promover, na forma da lei, o planejamento do solo agrícola independentemente de divisas ou limites de propriedade;
XIII - fiscalizar e controlar o uso de agrotóxicos e demais produtos químicos;
XIV - fiscalizar e controlar as atividades de garimpagem, especialmente as de beneficiamento do ouro, que não poderão, em hipótese alguma, comprometer a saúde e a vida ambiental;
XV - controlar e fiscalizar a atividade pesqueira, incluída a dos frigoríficos de pescado, que só será permitida através da utilização de métodos adequados de captura;
XVI - implantar banco de dados sobre o meio ambiente da região;
XVII - criar incentivos fiscais para beneficiar os proprietários de áreas cobertas por florestas e demais formas de vegetação natural, ressalvadas as de preservação permanente definidas em lei;
XVIII - exigir a utilização de práticas conservacionistas que assegurem a potencialidade produtiva do solo;
XIX - incentivar a formação de consórcio de Municípios, visando à preservação dos recursos hídricos da região e à adoção de providências que assegurem o desenvolvimento e a expansão urbana dentro dos limites que garantam a manutenção das condições ambientais imprescindíveis ao bem-estar da população;
XX - disciplinar, através de lei, a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios fiscais e a créditos oficiais de responsáveis por atos de degradação ao meio ambiente;
XXI - preservar os valores estéticos indispensáveis à dignidade das aglomerações humanas.
Art. 223. Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, apresentada antes do início da atividade, na forma da lei.
§ 1º A lei definirá os critérios, os métodos de recuperação, bem como as penalidades aos infratores, sem prejuízo da obrigação de reparar o dano.
§ 2º A lei definirá os critérios de recuperação da vegetação em áreas urbanas.
Art. 224. A área do Pantanal Mato-Grossense localizada neste Estado constituirá área especial de proteção ambiental, cuja utilização se fará na forma da lei, assegurando a conservação do meio ambiente.
Parágrafo único. O Estado criará e manterá mecanismos de ação conjunta com o Estado de Mato Grosso, com o objetivo de preservar o Pantanal e seus recursos naturais.
Art. 225. São indisponíveis as terras devolutas arrecadadas pelo Poder Público estadual, em ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas.
Art. 226. O órgão de deliberação e formulação da política estadual de proteção ao meio ambiente é o Conselho Estadual de Controle Ambiental, cuja composição e regulamentação se fará por Lei. (alterado pela E. C. nº 3, de 22-6-95 – DOMS, de 28-6-95.)
Capítulo IX
Da Política do Meio Rural
Art. 227. A política do meio rural será formulada e executada visando à melhoria das condições de vida e à fixação do homem na zona rural, implantando a justiça social e garantindo o desenvolvimento econômico e técnico dos produtores e trabalhadores rurais.
Art. 228. A ação dos órgãos oficiais somente atenderá aos imóveis que cumpram a função social da propriedade e preferencialmente aos beneficiários de projeto de reforma agrária.
Art. 229. O Estado desenvolverá planos de valorização e de aproveitamento de seus recursos fundiários a fim de:
I - promover a efetiva exploração agropecuária ou florestal de terras que se encontram ociosas, subaproveitadas ou aproveitadas inadequadamente;
II - criar oportunidades de trabalho e de progresso social e econômico para trabalhadores rurais sem terras ou com terras insuficientes para a garantia de sua subsistência.
Art. 230. Os planos de política do meio rural deverão:
I - abranger exclusivamente as terras que, por sua aptidão, ensejam a criação de empresa agropecuária ou florestal, rentável, capaz de operar segundo padrões técnicos apropriados;
II - proporcionar aumento da produção agrícola, ocupação estável, renda adequada e meios de desenvolvimento cultural e social a seus beneficiários;
III - assegurar a plena participação dos trabalhadores rurais, reunidos em sociedades civis do tipo associativo ou cooperativas, em todas as fases de sua elaboração e de sua execução.
Art. 231. O Estado adotará programas de desenvolvimento rural destinados a fomentar a produção agropecuária, a organizar o abastecimento alimentar e a fixar o homem no campo, compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela União e com o plano estadual de controle ambiental.
§ 1º Para a consecução dos objetivos será assegurada, no planejamento e na execução da política rural, na forma da lei agrícola, a participação dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização de armazenamento, transportes e de abastecimento, levando-se em conta, especialmente:
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - o incentivo à pesquisa técnica e científica;
III - a assistência técnica e extensão rural;
IV - o seguro agrícola;
V - o cooperativismo;
VI - a eletrificação rural e a irrigação;
VII - a habitação para o trabalhador rural;
VIII - a alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas para assentamento de produtores rurais, pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, limitada a dois mil e quinhentos hectares, com prévia autorização da Assembléia Legislativa.
§ 2º O disposto no inciso VIII do § 1º não se aplica nos casos de execução do plano de reforma agrária estadual devidamente aprovado em lei.
§ 3º Serão outorgados títulos de domínio ou de concessão de direito real de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos, aos beneficiários do disposto no inciso VIII do § 1º.
§ 4º O título de domínio e a concessão de direito real de uso serão conferidos a homem ou a mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e nas condições previstos em lei.
Art. 232. A política do meio rural será adotada, observadas as peculiaridades locais, visando desenvolver e consolidar a diversificação e a especialização regionais, assegurando-se:
I - a implantação e a manutenção de núcleos de profissionalização especifica;
II - a criação e a manutenção de fazendas-modelo e de núcleos de preservação da saúde animal;
III - a divulgação de dados técnicos relevantes relativos à política rural;
IV - a garantia, pelo Poder Público, de armazenamento da produção;
V - a repressão ao uso indiscriminado de agrotóxicos;
VI - o incentivo, com a participação dos Municípios, à criação de pequenas propriedades em sistema familiar;
VII - o estímulo à organização comunitária da população rural;
VIII - a adoção de treinamento na prática preventiva de medicina humana e veterinária, nas técnicas de reposição florestal, compatibilizadas com a exploração do solo e preservação do meio ambiente;
IX - a garantia, pelo Poder Público, de escolas, de postos de saúde e de centros de lazer.
Art. 233. O Estado promoverá periodicamente o cadastramento geral das propriedades rurais, com a indicação da natureza de seus produtos, para efeito de concessão de assistência técnica e creditícia.
Capítulo X
Dos Recursos Hídricos
Art. 234. A administração pública manterá plano estadual de recursos hídricos e instituirá, por lei, sistema de gestão desses recursos, congregando organismos estaduais e municipais e a sociedade civil e assegurando recursos financeiros e mecanismos institucionais necessários para garantir:
I - a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas;
II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos custos das respectivas obras, na forma da lei;
III - a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual ou futuro;
IV - a defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e à segurança pública ou prejuízos econômicos ou sociais.
Art. 235. A gestão dos recursos hídricos deverá:
I - propiciar o uso múltiplo das águas e reduzir seus diversos efeitos;
II - ser descentralizada, comunitária e integrada aos demais recursos naturais;
III - adotar a bacia hidrográfica como base a considerar o ciclo das águas em todas as suas fases.
Art. 236. O Estado celebrará convênios com os Municípios para a gestão, por estes, das águas de interesse exclusivamente local, condicionada à política e às diretrizes estabelecidas em planos estaduais de bacias hidrográficas, de cuja elaboração participarão os Municípios.
Art. 237. No aproveitamento das águas superficiais e subterrâneas será considerado prioritário o abastecimento à população.
Art. 238. As águas subterrâneas, reservas estratégicas para o desenvolvimento econômico e social e necessárias ao suprimento de água à população, deverão ter programa permanente de preservação e proteção contra poluição e superexploração.
Art. 239. Constarão nas leis orgânicas municipais disposições relativas ao uso, à conservação, à proteção e ao controle dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, no sentido de:
I - serem obrigatórias a conservação e a proteção das águas e a inclusão, nos planos diretores municipais, de áreas de preservação daquelas utilizáveis para abastecimento da população;
II - serem zoneadas as áreas inundáveis com restrições a edificações;
III - ser mantida a capacidade de infiltração do solo;
IV - serem implantados sistemas de vigilância e de defesa civil para garantir a segurança e a saúde públicas;
V - serem condicionados à aprovação prévia por órgãos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos os atos de outorga, pelos Municípios, a terceiros, de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade de águas, superficiais e subterrâneas;
VI - serem implantados programas permanentes de racionalização do uso de águas no abastecimento público e industrial e na irrigação.
Art. 240. A utilização dos recursos hídricos será cobrada segundo as peculiaridades de cada bacia hidrográfica e de acordo com as diretrizes do plano estadual de recursos hídricos, na forma da lei.
Art. 241. Na exploração dos serviços e na instalação de energia elétrica e no aproveitamento energético dos cursos de água em seu território, o Estado levará em conta o uso múltiplo, o controle de águas, a drenagem e o aproveitamento de várzeas, sem prejuízo de participação de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal.
Art. 242. O produto da participação do Estado no resultado da exploração de potenciais hidroenergéticos em seu território, ou da respectiva compensação financeira, será aplicado em serviços e obras hidráulicas ou na capitalização do Fundo de Previdência Social do Estado. (alterado pela Emenda Constitucional nº 15, de 17-10-2001 – DOMS, de 18-10-2001.)
Art. 243. A conservação da quantidade e qualidade das águas será levada obrigatoriamente em conta quando da elaboração de normas legais relativas a florestas, à caça, à pesca, à fauna, à conservação da natureza, à defesa do solo e aos demais recursos naturais, ao meio ambiente e ao controle da poluição.
Art. 244. O Estado e os Municípios estabelecerão programas conjuntos visando ao tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, à proteção e à utilização racional da água, assim como ao combate às inundações e à erosão.
Art. 245. A irrigação deverá ser desenvolvida em harmonia com a política de recursos hídricos e com os programas de conservação do solo e da água.
Capítulo XI
Da Defesa do Consumidor
Art. 246. O Estado promoverá ação sistemática de proteção ao consumidor de modo a garantir-lhe a segurança, a saúde e a defesa de seus interesses.
Art. 247. A política econômica de consumo será planejada e executada pelo Poder Público, com a participação de empresários e de trabalhadores dos setores da produção, da industrialização, da comercialização, do armazenamento e do transporte e também dos consumidores para, especialmente:
I - instituir o sistema estadual de defesa do consumidor, visando à fiscalização, ao controle e à aplicação de sanções, quanto à qualidade dos produtos e dos serviços; à manipulação dos preços no mercado e ao impacto de mercadorias supérfluas ou nocivas e à normalização do abastecimento;
II - estimular e incentivar as cooperativas ou outras formas de associativismo de consumo;
III - elaborar estudos econômicos e sociais de mercados consumidores, a fim de estabelecer sistemas de planejamento, de acompanhamento e de orientação de consumo capazes de corrigir distorções e promover seu crescimento;
IV - propiciar meios que possibilitem ao consumidor o exercício do direito à informação, à escolha e à defesa de seus interesses econômicos, bem como a sua segurança e sua saúde;
V - estimular a formação de uma consciência política voltada para a defesa dos interesses do consumidor;
VI - prestar atendimento e orientação ao consumidor, através do Programa de Defesa do Consumidor, cujas atribuições e funcionamento serão definidos por lei.
Capítulo XII
Do Índio
Art. 248. As terras, as tradições, os usos, os costumes dos grupos indígenas do Estado integram o seu patrimônio cultural e ambiental e como tal serão protegidos.
Parágrafo único. Essa proteção se estende ao controle das atividades econômicas que danifiquem o ecossistema ou ameacem a sobrevivência e a cultura dos indígenas.
Art. 249. O Estado reconhece as nações indígenas de seu território, assegurando-lhes modos de vida próprios, respeitando sua cultura e sua língua.
Parágrafo único. O Poder Público poderá estabelecer projetos especiais visando organizar programas de estudos e de pesquisa de idiomas, artes e culturas para preservar e valorizar suas formas tradicionais de expressão.
Art. 250. São asseguradas às comunidades indígenas a proteção e a assistência social e de saúde prestadas pelos Poderes Públicos estadual e municipal.
Art. 251. O Poder Público assegurará às comunidades indígenas o ensino fundamental, ministrado em língua portuguesa, garantindo-se-lhes a utilização da língua materna e de processos próprios de aprendizagem.
Capítulo XIII
Do Conselho Estadual de
Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
Art. 252. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana será criado por lei, com a finalidade de investigar as violações dos direitos humanos no território do Estado, devendo ele encaminhar as denúncias às autoridades competentes e propor soluções gerais a esses problemas.
Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias
Art. 1º No ato da promulgação, o Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os Deputados à Assembléia Estadual Constituinte prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição.
Art. 2º A revisão constitucional será realizada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa do Estado, logo após a revisão da Constituição Federal prevista no art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 3º No prazo máximo de um ano a contar da promulgação da Constituição, a Assembléia Legislativa promoverá, através de comissão especial, o exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores da dívida externa do Estado.
Parágrafo único. A comissão terá, para os fins de requisição e convocação, força de comissão parlamentar de inquérito, e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º As empresas que estiverem em desacordo com o disposto no art. 168 da Constituição serão extintas no prazo de vinte e quatro meses, na forma da lei.
Art. 5º Dentro de noventa dias a contar da promulgação da Constituição, os órgãos públicos darão cumprimento ao que determina o § 1º do art. 27 da Constituição.
Art. 6º Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição, excetuados os resultantes de isenções fiscais que passam a integrar o patrimônio privado e os de conveniência do interesse público, extinguir-se-ão, se não forem ratificados, no prazo de dois anos, pela Assembléia.
Art. 7º No prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição, o Poder Executivo do Estado e o dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial, sem prazo determinado, ora em vigor, propondo ao respectivo Poder Legislativo as medidas cabíveis.
§ 1º Decorrido o prazo, considerar-se-ão revogados os incentivos que não forem ratificados por lei especifica.
§ 2.º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.
§ 3.º Os incentivos concedidos em razão de convênio com outros Estados, celebrados nos termos do art. 23, § 6º, da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n. 1, de 17 de outubro de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo.
Art. 8º Terão validade até 31 de dezembro de 1989 as normas de administração financeira, contábil e de execução orçamentária, vigentes na data da promulgação da Constituição.
Art. 9º As microempresas que comprovem preencher os requisitos da Lei n. 541, de 4 de junho de 1985, que se encontrem, na data da promulgação da Constituição, em débito para com o Estado, é garantido o direito de saldar a obrigação tributária com isenção da correção monetária, desde que se manifestem dentro de noventa dias a partir da concessão do benefício.
Art. 10. O Poder Executivo, no prazo de um ano após a promulgação da Constituição, promoverá ações discriminatórias sobre imóveis rurais irregulares.
Parágrafo único. Os imóveis arrecadados serão destinados a projetos de recuperação ambiental, programas habitacionais e assentamentos rurais.
Art. 11. A Assembléia Legislativa, no prazo de noventa dias, criará comissão especial suprapartidária para rever, sob o critério da legalidade, as doações, vendas e concessões de imóveis públicos rurais e urbanos, concretizados no período de 1º de janeiro de 1979 até a data da promulgação da Constituição.
Parágrafo único. Apurada a ilegalidade e havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio do Estado ou ao dos Municípios.
Art. 12. O Poder Executivo estadual deverá remeter à Assembléia Legislativa projeto de lei agrícola em até noventa dias após a promulgação da lei agrícola nacional.
Art. 13. A partir da data da promulgação da Constituição, será concedido um prazo de sete anos para que sejam reconstituídos, com apoio técnico-científico do Estado, os mananciais de recursos naturais degradados, na forma da lei.
Art. 14. O Estado, no prazo máximo de dois anos a partir da data da promulgação da Constituição, adotará as medidas administrativas necessárias à identificação e à delimitação de seus imóveis, incluídas as terras devolutas.
Parágrafo único. Do processo de identificação participará comissão técnica da Assembléia Legislativa.
Art. 15. Através da Procuradoria-Geral do Estado, o Estado cooperará na demarcação das terras indígenas, nos termos do art. 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 16. Para os fins de que trata o art. 226, será editada a lei, no prazo de noventa dias da promulgação da Constituição.
Art. 17. Será criada, dentro de noventa dias da promulgação da Constituição, comissão de estudos territoriais, composta por três membros indicados pela Assembléia Legislativa e por três pelo Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos sobre o território estadual e apresentar anteprojetos relativos à divisão e à redivisão territorial.
Parágrafo único. A comissão terá prazo de um ano para apresentar o resultado de seus estudos, extinguindo-se em seguida.
Art. 18. Dentro de noventa dias contados a partir da promulgação da Constituição, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos estaduais, inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição Federal e na Constituição.
Art. 19. São considerados estáveis no serviço público os servidores públicos civis do Estado, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há, pelo menos, cinco anos continuados, que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 27 da Constituição.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, de funções e de empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os servidores admitidos para os cargos criados pela Lei n. 103, de 26 de junho de 1980.
Art. 20. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da administração direta ou indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Art. 21. Os servidores públicos civis da administração direta, autárquica e das fundações públicas do Estado, considerados estáveis, serão regidos, a partir da promulgação da Constituição, pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 22. O disposto no art. 28 da Constituição produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.
Art. 23. Ficam enquadrados na referência inicial da classe A da categoria funcional de Agente Tributário Estadual os servidores públicos civis da Administração direta, indireta e das fundações do Estado aprovados em concurso público de 19 de maio de 1985, para o preenchimento de tal cargo, desde que comprovem, no prazo de trinta dias, contados da promulgação da Constituição, o cumprimento do disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. (declarado inconstitucional pela ADIn nº 430-1 – DJU, de 31-5-94, p. 13561.)
Art. 24. As vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas ocorridas a partir da promulgação da Constituição serão preenchidas da seguinte forma:
I - as três primeiras e a quinta pela Assembléia Legislativa; (alterado pela E.C. nº 2, de 6-9-94 – DOMS, de 8-9-94.)
II - a quarta pelo Governador do Estado, na forma prevista no art. 80, § 3º, I;
(Inciso II alterado pela E. C. nº 2, de 6-9-94 – DOMS, de 8-9-94.)
III - a sexta e a sétima pelo Governador do Estado, em atendimento à indicação constante da lista tríplice de que trata o art. 80, § 3º, I. (acrescentado pela E.C. nº 2, de 6-9-94 – DOMS, de 8-9-94.)
Art. 25. Os servidores estaduais efetivos, lotados na Procuradoria-Geral de Justiça, passam a integrar, a partir da data de promulgação da Constituição, o quadro de servidores auxiliares do Ministério Público.
Parágrafo único. Ficam mantidos os cargos auxiliares do Ministério Público até a elaboração da lei complementar.
Art. 26. Ficam abonadas, para todos os efeitos legais, as faltas dos servidores do Estado que, no período de dez anos anteriores à data da promulgação da Constituição, não ultrapassem o número total de vinte, contadas a partir da mais recente, excluídos os efeitos financeiros.
Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Escola Superior de Administração Pública do Estado para o preparo e o aperfeiçoamento dos servidores da administração pública direta e indireta.
Art. 28. No prazo de noventa dias será editada lei estabelecendo os critérios para aproveitamento dos atuais Assistentes Jurídicos, estáveis no serviço público, em funções de assessoria jurídica junto aos órgãos da administração pública estadual.
Art. 29. Quando no exercício de mandato ou função dos cargos de Governador, Secretário de Estado e de Deputado estadual, seu titular ficar impedido de exercê-lo, por falecimento ou por doença grave, é assegurado ao cônjuge, se houver, enquanto viver, ou aos filhos menores, uma pensão equivalente à maior remuneração recebida.
§ 1º A pensão será devidamente atualizada, na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração daqueles em atividade.
§ 2º Contraído novo matrimônio, a pensão será transferida automaticamente, do cônjuge para os filhos menores até a maioridade.
Art. 30. A legislação que criar a Justiça de Paz manterá os atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e as atribuições conferidos a estes, e designará o dia para a eleição prevista no art. 121 da Constituição.
Parágrafo único. Os juízes de paz nomeados até a data da eleição poderão continuar filiados ao Instituto de Previdência do Estado como contribuintes facultativos, com direito à percepção dos benefícios e serviços concedidos aos servidores públicos estaduais.
Art. 31. Fica assegurado aos substitutos de serviços notariais e de registo, na vacância, o direito de acesso a titular, desde que investidos na função, na data da instalação da Assembléia Estadual Constituinte, e desde que tenham ingressado na atividade através de concurso público ou através de prova de habilitação, há mais de um ano, nos termos preceituados no § 3º do art. 236 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Igual direito é assegurado àqueles que hajam ingressado na atividade por nomeação, na forma da lei, e aos que, na mesma data, respondiam pelo expediente dos mesmos serviços.
Art. 32. Aplica-se o disposto no art. 125 da Constituição aos serviços notariais e de registro oficializados, salvaguardando-se os direitos adquiridos dos servidores estáveis no respectivo cargo, facultando-se-lhes o direito de permanecerem em caráter privado consoante o art. 236 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se aos servidores referidos neste artigo o disposto no art. 4l, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 33. Assembléia Legislativa, dentro de um ano, a partir da promulgação da Constituição, editará o Código Estadual de Proteção à Infância, ao Adolescente e à Juventude.
Art. 34. No prazo de noventa dias a contar da promulgação da Constituição, o Governador encaminhará à Assembléia Legislativa os projetos de lei complementar dispondo sobre a organização e funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado, da Procuradoria-Geral da Defensoria Pública, da Polícia Civil e da Polícia Militar.
§ 1º No mesmo prazo, o Procurador-Geral de Justiça encaminhará à Assembléia Legislativa o projeto de lei complementar dispondo sobre o Estatuto do Ministério Público estadual.
§ 2º No prazo de um ano, o Governador encaminhará à Assembléia Legislativa, o projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e funcionamento do Corpo de Bombeiros Militar, que até então se regerá pelas disposições aplicáveis à Polícia Militar do Estado.
Art. 35. O Departamento de Polícia Técnica, integrado pelos Institutos de Criminalística, Médico-Legal e de Identificação, passa a denominar-se Coordenadoria-Geral de Perícias e, com a manutenção de seus quadros de pessoal, fica subordinada diretamente ao Secretário de Segurança Pública do Estado.
Parágrafo único. A Coordenadoria-Geral de Perícias terá sua organização e funcionamento regidos por estatuto próprio nos termos da lei complementar, que será editada no prazo de cento e oitenta dias, contados da promulgação da Constituição.
Art. 36. A composição e atribuições do Conselho Estadual de Saúde serão estabelecidas em lei, no prazo de noventa dias, a partir da promulgação da Constituição.
Art. 37. O Estado articular-se-á com os Municípios para promover, no prazo de cento e oitenta dias contados da promulgação da Constituição, o recenseamento escolar prescrito no art. 190, § 3º, da Constituição.
Art. 38. As Câmaras Municipais, dentro de noventa dias a contar da promulgação da Constituição, poderão promover a revisão dos atuais subsídios dos Prefeitos e dos Vereadores, da representação dos Vice-Prefeitos e da remuneração dos Secretários municipais, observado o que dispõe o art. 19 da Constituição.
Art. 39. Para a aplicação do art. 20 da Constituição, será considerado o número de habitantes de cada Município apurado por certidão de população fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 40. As Câmaras Municipais, nesta legislatura, convocarão, para dar-lhes posse, os candidatos a Vereador, nas eleições realizadas em 15 de novembro de 1988, que vierem a ser diplomados pela Justiça Eleitoral, por força do art. 20 da Constituição.
Art. 41. No prazo máximo de cento e vinte dias contados da promulgação da Constituição, o Poder Executivo estadual encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei regulamentando a disposição constante no art. 182 da Constituição.
Art. 42. O Estado criará a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia, destinando-lhe o mínimo de meio por cento de sua receita tributária, em parcelas mensais correspondentes a um doze avos, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico. (alterado pela E.C. nº 13, de 23-6-99 – DOMS, de 25-6-99.)
Art. 43. O Estado instalará, nos Municípios, progressivamente, no âmbito da segurança pública, delegacias de polícia especializadas no trato de assuntos referentes à integridade física e moral da mulher.
Parágrafo único. Até que se instale a delegacia especializada, o serviço de atendimento à mulher será implantado junto às delegacias policiais.
Art. 44. O Estado instituirá creches nos presídios femininos, assegurando-se às mães internas o direito de permanecer com o filho, no período de aleitamento.
Art. 45. Fica criado o Arquivo Público do Estado, vinculado à Secretaria de Justiça, incumbido da guarda, da organização e da preservação, bem como da respectiva regulamentação, dos documentos acumulados pela administração pública.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização e funcionamento do Arquivo Público do Estado.
Art. 46. Fica criada, junto à Fundação Centro de Educação Rural de Aquidauana, a Faculdade de Zootecnia, que será instalada no prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição.
Parágrafo único. O Estado criará uma comissão para promover os estudos e providências necessárias à sua implantação.
Art. 47. Fica criado o Museu Histórico e Cultural de Mato Grosso do Sul, com sede na Capital, que será implantado sob coordenação do Conselho Estadual de Cultura e com a colaboração das fundações culturais existentes no Estado.
Art. 48. Fica criada a Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de Dourados, cuja instalação e funcionamento deverão ocorrer no início do ano letivo de 1992.
Art. 49. Fica criada, no Município de Ponta Porã, a Escola Técnica Agrícola de Primeiro e de Segundo Graus, cabendo ao Estado orientar, manter e fixar diretrizes de ensino, cuja instalação e funcionamento deverá ocorrer no início do ano letivo de 1992.
Art. 50. Fica criado o Centro de Ciências Humanas e Sociais, com sede na cidade de Jardim, pertencente à Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, devendo sua instalação e funcionamento ocorrer no início do ano letivo de 1992.
Art. 51. No prazo de noventa dias contados a partir da promulgação da Constituição, lei deverá ser editada para os fins de que trata a alínea d do inciso I do art. 114 da Constituição.
Art. 52. O Departamento da Imprensa Oficial do Estado promoverá a edição do texto integral da Constituição, que será posto, gratuitamente, à disposição dos interessados.
Campo Grande, 5 de outubro de 1989.
Deputado Londres Machado (Presidente), Deputado Pedro Dobes (1º Secretário), Deputado Fernando Saldanha (2º Secretário), Deputado Roberto Razuk (Presidente da Comissão de Sistematização e 2º Vice-Presidente), Deputado Ricardo Bacha (Relator-Geral), Deputado Cláudio Valério (1º Vice-Presidente), Deputado Benedito Leal (3º Vice-Presidente), Deputado Cícero de Souza (3º Secretário), Deputado Waldemir Moka (Líder do PMDB), Deputada Marilú Guimarães (Líder do PFL), Deputado Walter Carneiro (Líder do PTB), Deputada Marilene Coimbra (Líder do PDS), Deputado Akira Otsubo, Deputado André Puccinelli, Deputado Armando Anache, Deputado Ary Rigo, Deputado Henrique Dedé, Deputado Jonatan Barbosa, Deputado Maurício Picarelli, Deputado Nelson Trad, Deputado Nilson Lima, Deputado Ozéias Pereira, Deputado Pedro Paulo, Deputado Valdenir Machado.
Participantes: Deputado Carlos Froes, Deputado Daladier Agi, Deputado Daudt Conceição, Deputado José de Oliveira, Deputado Onevan de Matos.
In memoriam: Deputado Júlio Maia.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CONTEúDO JURíDICO, . Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 ago 2008, 18:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Vade Mecum Brasileiro/13945/constituicao-do-estado-de-mato-grosso-do-sul-brasil. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: Conteúdo Jurídico
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